Operadora de plano de saúde não pode cancelar contrato empresarial coletivo de usuário em tratamento

“Não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato de plano de saúde, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, mormente, quando diagnosticado com grave doença (câncer), situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada”. A afirmação foi feita em decisão proferida pela 2ª Turma Recursal da Capital, com relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, que negou provimento ao recurso interposto pela Unimed Cooperativa de Trabalho Médico e manteve a sentença em todos os seus termos.

Ao interpor o Recurso Inominado nº 0800264-79.2015.815.2001, a Unimed alegou a preliminar de ilegitimidade ativa, que foi rejeitada. O relator disse que, conforme petição inicial, a usuária do plano de saúde coletivo pretendeu questionar a ilegalidade da rescisão do contrato realizada unilateralmente pela operadora, sendo possível aferir que a autora da ação é titular do interesse juridicamente protegido afirmado na pretensão, uma vez que, na condição de beneficiária, é a destinatária final do serviço, ao passo que a operadora é a titular do interesse que se opõe à sua pretensão. Desta forma, o juiz reconheceu a legitimidade ativa da autora.

Ao decidir, o magistrado afirmou que a Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) proíbe, expressamente, a rescisão unilateral de contrato pela operadora, dos contratos individuais e familiares, salvo em casos de inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor. Quanto à resilição unilateral dos contratos empresariais, argumentou que a interpretação vem sendo no sentido de estender o entendimento também aos planos coletivos, como forma de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que coloquem os beneficiários em desvantagem excessiva.

Inácio Jário explicou, também, que a Unimed, ao operar com o sistema de saúde, assume o dever de garantir o direito fundamental à vida, devendo se sujeitar às normas imperativas referentes à atividade e assumindo responsabilidade constitucional de promoção da saúde.

O magistrado apontou, ainda, que o cancelamento, de forma unilateral e imotivada, num momento de fragilidade e debilidade da usuária, que necessitava com urgência se submeter a tratamento de quimioterapia para fins de conter possível expansão da doença, afetou, sensivelmente, os sentimentos da mesma, gerando abalo psicológico, o que configura danos morais.

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