TJ condena por improbidade ex-prefeito que pagou dívida particular com cheques da edilidade

O ex-prefeito do Município de Santa Cruz, Luiz Diniz Sobreira, foi condenado por improbidade administrativa pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão de ter usado verba pública, através da emissão de cheques, para pagamento de dívida particular. A relatoria da Apelação Cível nº 0004671-17.2009.815.0371 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

O relator aplicou as seguintes penalidades: ressarcimento integral do prejuízo ao erário, no valor de R$ 4.065,00, perda da função pública que eventualmente esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de oito anos. Na mesma decisão, foi condenado por improbidade o comerciante Expedito Lopes Filho, principal beneficiado com os pagamentos realizados pelo então gestor.

Na denúncia, o Ministério Público estadual alegou a ocorrência de improbidade administrativa, com latente prejuízo ao erário e obtenção de vantagem patrimonial, posto que a emissão dos cheques nº 850893 e nº 850901 da Prefeitura de Santa Cruz serviu para saldar dívida particular do primeiro réu (Luiz Diniz) com o segundo (Expedito Lopes).

A defesa de Expedito arguiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A de Luiz Diniz, por sua vez, levantou duas preliminares: nulidade por ausência de prévia notificação e prescrição da pretensão do MP, sob o argumento de que a ação teria sido proposta após cinco anos do término do mandato do ex-prefeito, fora do prazo prescricional previsto no artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.

Na decisão de 1º Grau, o juiz Rúsio Lima de Melo, atuando no grupo de trabalho da Meta 4 do CNJ, decidiu, apenas, sobre a preliminar de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa arguida por Expedito Lopes. Como as demais preliminares não foram analisadas, o relator do recurso, desembargador José Aurélio, reconheceu, ex offício, a ocorrência de julgamento citra petita (sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado) e, por conseguinte, a nulidade da sentença.

No mérito, o relator entendeu que restou comprovada a emissão de cheques de forma fraudulenta da Prefeitura de Santa Cruz. “Verifica-se que restou demonstrada a prática de improbidade administrativa, com latente prejuízo ao erário e obtenção de vantagem patrimonial dos réus, mediante a utilização de verba pública, através da emissão de cheques, para pagamento de dívida particular do ex-prefeito (gestor público) com comerciante, que recebeu indevidamente dinheiro público sem nenhuma contraprestação à Administração Municipal”, destacou o desembargador José Aurélio da Cruz. Cabe recurso da decisão.

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