2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras

Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.

O juízo da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.

Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.

Estratégia

O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.

Constrangimento ilegal

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.

Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.

A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.

MB/AD

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