4ª Vara Criminal da Capital entende ser de competência federal o julgamento de réus da Operação Gabarito

 

A juíza titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, Andréa Carla Mendes Nunes Galdino, entendeu que a Justiça estadual não tem competência para julgar a Ação Penal nº 000530.671.2017.815.2002 proposta contra os 22 réus da Operação Gabarito, declinando da competência à Justiça Federal e determinando a remessa dos autos para essa esfera. A decisão foi proferida nessa terça-feira (21).

De acordo com a denúncia, os acusados teriam se associado, de forma permanente e estável, em um esquema criminoso que praticava fraudes a concursos públicos, além de lavagem de dinheiro obtido ilicitamente nessa atividade, bem como posse ilegal de armas de fogo.

Segundo consta no relatório, o processo seguia o trâmite regular, aguardando respostas às diligências requeridas, quando foi encaminhado ao cartório o relatório da autoridade policial sobre a análise de equipamentos eletrônicos apreendidos com os acusados.

Um estudo do relatório apresentado revelou diálogos colhidos nos dispositivos eletrônicos que evidenciavam a ocorrência de fraudes a diversos concursos federais, a exemplo do TRT/AM, TRT/MS, TRF/2, TRE/SP, TRE/PE, TRE/PB, UFPB, dentre outros. Com base nisso, e nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Promotor de Justiça opinou pela remessa dos autos para a Justiça Federal.

Comungando do mesmo entendimento, a juíza afirmou que “no caso em questão, não há como se dissociar o crime de associação criminosa dos crimes de fraude de certame de interesse público, praticados, tanto no âmbito federal como estadual, diante do liame existente entre ambos, eis que, do contexto probante carreado aos autos, os acusados se associaram, sistematicamente, com animus de fraudar concursos públicos, de forma indiscriminada, seja federal, seja estadual”.

A magistrada ponderou, também, que um eventual julgamento compartimentado dos crimes em estudo geraria insegurança jurídica, com possibilidade de decisões díspares e grave risco de nulidade dos atos praticados, pois implicaria burla à reunião dos processos, ao teor do entendimento da Súmula 122 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal”.

Constatada a conexão entre as infrações penais, a juíza da 4ª Vara Criminal observou o artigo 109, IV, da Constituição Federal, para identificar a quem deveriam ser encaminhados os autos. Reconhecendo que as fraudes culminaram em efetiva lesão aos cofres da União, entendeu que os fatos “atraem a competência da Justiça Federal para julgar o crime de fraudes em certames de interesse público federal, bem como todos os crimes a ele conexos (no caso: associação criminosa, porte de arma, lavagem de dinheiro), por força do que dispõe o artigo 78, IV, do CPP”.

“Destarte, havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, esta última atrai, por conexão instrumental, a competência para o julgamento dos demais, de sorte que este juízo tornou-se incompetente para processar os delitos descritos na exordial acusatória”, concluiu.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui