O juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, em decisão monocrática, determinou à PBPrev – Paraíba Previdência – a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e do Adicional de Inatividade(AI) até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal, no soldo do militar Francisco de Assis Silva. O magistrado determinou, ainda, o pagamento retroativo aos valores vencidos durante o transcurso do processo, respeitando a prescrição quinquenal, e proveu, em parte, a Remessa Necessária para adotar a interpretação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cálculo da atualização do valor da condenação.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (12) ao analisar uma Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0070983-27.2012.815.2001. Esta foram interpostas pela PBPrev – Paraíba Previdência e por Francisco de Assis Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Provento de Reforma cumulada com Cobrança. Onaldo Queiroga observou o incidente de uniformização de jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Segundo o relatório, Francisco de Assis pleiteou a atualização do valor pago a título de adicional por tempo de serviço na proporção de 21% e de adicional de inatividade na proporção de 20%, bem como o pagamento retroativo e dos valores a vencer durante o transcurso do processo devidamente corrigido. Ao formular o pedido, ele alegou que estas rubricas foram indevidamente congeladas, por uma interpretação errada da Lei Complementar nº 50/2003, que não alcançaria os militares.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a PBPrev ao pagamento da diferença resultante do recebimento, a menor, referente ao ATS e o Adicional de Inatividade correspondentes, incidente sobre o soldo recebido pelo autor, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento da demanda, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora em meio por cento, até a data de 30 de junho de 2009, a partir desta, com atualização monetária e compensação da mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do regramento instituído pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/2009.
As partes recorreram. A PBPrev defendeu a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, afirmando que a expressão “servidores públicos” alcança os policiais militares. Já Francisco de Assis pediu a reforma da sentença para incluir na obrigação de descongelar as parcelas ATS e Adicional de Inatividade, determinando que sejam pagas proporcionalmente à parcela soldo recebida em janeiro de 2012, bem como o pagamento dos valores vencidos durante o transcurso do processo.
Ao analisar o mérito, o relator desproveu o apelo da PBPrev e lembrou que o TJPB pacificou o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do Estado, aplica-se, apenas, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Pacificação que, no entendimento do magistrado, garante ao servidor a atualização do valor solicitado, bem como o pagamento retroativo e dos valores vencidos durante o transcurso do processo, repeitando a prescrição quinquenal.
Com relação ao pedido de descongelamento absoluto do Adicional de Inatividade, o juiz Onaldo Queiroga entendeu que não merece prosperar. “Após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos adicionais e gratificações para os policiais militares”, frisou.
Quanto à Remessa Necessária, ele observou que “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.