Estado terá que fornecer aparelho para tratamento de diabetes sob pena de multa diária de mil reais

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a segurança para determinar que o secretário de saúde do Estado da Paraíba forneça, no prazo de 30 dias, uma bomba de infusão contínua de insulina, com os insumos correspondentes, para tratamento de uma adolescente, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. Conforme laudo médico anexado aos autos, a adolescente em questão possui a doença há mais de 7 anos e é acometida de hipoglicemias severas, que podem levá-la ao coma e ao risco de morte. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (12), com relatoria do desembargador José Ricardo Porto, e o não cumprimento pode acarretar multa diária no importe de mil reais até o limite de R$ 150 mil.

O desembargador determinou, ainda, a remessa do processo ao Ministério Público, para que o órgão apure possível prática de improbidade administrativa no tocante ao descumprimento da liminar concedida há aproximadamente quatro anos, durante jurisdição plantonista do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

O Mandado de Segurança nº 2007536-49.2014.815.0000, com pedido de liminar, foi impetrado em 2014, e o não cumprimento da medida acarretou prejuízo à impetrante, tendo em vista a gravidade da doença, como atestou o relator. O desembargador considerou, também, que o tempo transcorrido abriu margem para a ineficiência do aparelho pleiteado, ante a modernização do mercado e a existência de outros mais eficientes para o controle da doença apresentada. Desta forma, afirmou que a alteração do aparelho não incorre em modificação do pedido.

No voto, o desembargador José Ricardo Porto expôs que a prescrição médica subscrita por profissional especialista, demonstra claramente a necessidade da impetrante em obter a bomba específica, sendo inequívoco o dever da Administração de colocar à disposição dos cidadãos carentes os tratamentos necessários ao combate das patologias, bem como de responsabilidade de todos os entes federativos, solidariamente, o provimento dos medicamentos.

“Nessa esteira, a nossa jurisprudência é sempre no sentido de que é dever do Estado assegurar às pessoas carentes, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da saúde, sem se privar do seu próprio sustento, o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, duradouras ou não, em respeito aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, bem como de custear os respectivos tratamentos”, assegurou.

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