A juíza Giovanna Lisboa Araújo de Souza, da 3ª Vara Mista de Cabedelo, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela empresa AB Comércio e Serviços Ltda., que objetivava a reabertura de suas portas ao púbico, com a garantia das cautelas sanitárias necessárias. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0804089-82.2020.8.15.0731.
Alega a parte autora que, além dos serviços disponibilizados de salas de internet, sua principal atividade é de comércio varejista de artigos de papelaria, fornecendo insumos e suprimentos diversos. Ressalta que o impedimento ao exercício da atividade econômica precisa estar em harmonia com o interesse público e amparado em Lei, a fim de que a ordem econômica seja atendida. Citou princípios da livre da iniciativa, necessidade de retomada das atividades econômicas, entre outras.
Na análise do pedido, a juíza Giovanna Lisboa destacou que, por conta do novo Coronavírus (Covid-19), a Organização Mundial de Saúde e o Ministério da Saúde decretaram situação de emergência e de Pandemia Mundial, devendo as autoridades adotar medidas efetivas de prevenção. Na Paraíba, através dos Decretos 40.135 e 40.188 e 40.217, o Governo do Estado editou ato normativo, fixando critérios para aplicação de medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em seu território.
“Percebe-se, com clareza, que os Decretos Governamentais têm por fim evitar, em âmbito estadual, atividades que provocarem aglomeração de pessoas”, ressaltou a magistrada, ao indeferir o pleito.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.