Por unanimidade e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada nessa terça-feira (27), denegou a ordem de Habeas Corpos, impetrada em favor da ex-prefeita da cidade do Conde, Tatiana Lundgren Correia Martins, mantendo a decisão que decretou a sua prisão preventiva. O relator do processo 0801209-50.2018.815.0000 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
De acordo com os autos, a ex-prefeita foi denunciada pela prática do crime tipificado no artigo 1º, incisos I, II, IV e V, do Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade); artigos 312 (peculato), 313-A (inserção de dados falsos em sistemas de informações) e 347 (fraude processual) do Código Penal e, ainda, artigo 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro), em comunhão de esforços com o ex-procurador do município Francisco Cavalcante Gomes.
A ex-prefeita do Conde, Tatiana Lundgren Correa de Oliveira, e o então procurador do Município, Francisco Cavalcante Gomes, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, acusados de tentarem adquirir, para proveito próprio, nove lotes (situados na quadra 78, do Loteamento Cidade das Crianças) objetos de uma Ação de Reintegração de Posse, proposta por Hélio Barbosa dos Santos e Kelly Marinho dos Santos junto ao Município de Alhandra. Os denunciados teriam entrado em contato com Hélio e, após algumas tratativas, teriam acertado que os lotes seriam repassados pelo valor de R$ 400 mil.
Conforme o MP, a Administração Municipal emitiu quinze empenhos na ordem de R$ 620 mil, os quais resultaram na emissão de ordens de pagamento, por meio de cheques, entre os meses de outubro de 2015 e novembro de 2016, em favor de José Nicodemos dos Santos Silva, que, supostamente, sequer detinha a posse ou propriedade dos bens. Os cheques teriam sido, imediatamente, repassados ao denunciado Francisco Cavalcante Gomes e, posteriormente, apresentados em contas de outras pessoas. Também teriam emitido uma série de outros cheques nominais a terceiros para arcar com parte das despesas da transação dos referidos lotes.
As investigações apontam, ainda, que parte destes bens e valores foram repassados como parte do pagamento dos lotes a Hélio Barbosa, num processos de ‘ocultamento da origem dos valores’ e de ‘maquiagem da propriedade dos bens’.
A defesa da ex-prefeita alegou suposto constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito da Comarca do Conde. Afirmou que não há justa causa para manter a paciente presa, uma vez que a decisão se apresenta carente de fundamentação, e que há um período longínquo entre a data dos fatos supostamente praticados (2015 e 2016) e o decreto de prisão preventiva.
A defesa aduziu, também, que não havia contemporaneidade dos fatos ensejadores da prisão cautelar, e que não havia violação à ordem pública ou econômica, tendo em vista que a paciente não mais exercia o cargo de prefeita, portanto, não teria como continuar praticando delitos contra o patrimônio público.
O relator do processo, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho disse que a juíza agiu com acerto e que estavam presentes os pressupostos autorizadores do cárcere cautelar, com o intuito de preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. O magistrado entendeu que o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado e atende, sobremaneira, ao contido no art. 93, IX da Constituição Federal, preenchendo os pressupostos autorizadores do art.312 do Código de Processo Penal (requisitos da prisão preventiva).
Com relação ao constrangimento ilegal alegado pela defesa, o magistrado ressaltou que a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado.