CONFIRA: Processo Administrativo contra Berg Lima na Câmara Municipal de Bayeux está suspenso.

O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, no exercício de Jurisdição Plantonista, concedeu a liminar pleiteada pelo PODEMOS – Diretório Municipal de Bayeux e Gutemberg de Lima Davi (Berg Lima), para que o presidente da Câmara Municipal de Bayeux suspenda o andamento do Processo Administrativo nº 01/2017, destinado à apuração de crimes de responsabilidade imputados a Berg Lima, obstando a realização da audiência designada para as 8h desta segunda-feira (28/08). A decisão ocorreu, no dia 26, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001324-41.2017.815.0000.

“Assim, diante da probabilidade do direito discutido (violação à proporcionalidade da representação partidária) e do perigo de dano, já que a instrução processual será retomada no próximo dia 28/08/2017, entendo de rigor a concessão da liminar”, ressaltou o desembargador.

De acordo com o relatório, os Agravantes, PODEMOS – Diretoria Municipal de Bayeux e Gutemberg de Lima Davi, recorreram da decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do Processo Administrativo acima referido. Afirmaram que, em sessão extraordinária, ocorrida em 17/07/2017, a Câmara Municipal decidiu pelo recebimento da denúncia de prática de infração político-administrativa contra Berg Lima.

Discorreram, ainda, que a decisão se deu a partir de denúncia subscrita pelo vereador Adriano Martins de Lima, na qual acusa o agravante (Berg Lima) de ter supostamente praticado crimes de responsabilidade, teoricamente previstos na Lei Orgânica do Município de Bayeux e na Constituição Federal, além de delitos de improbidade enquadrados na Lei Federal n° 8.429/92.

Alegam que, no dia da sessão extraordinária, o presidente da Casa Legislativa procedeu à formação da Comissão Processante, a qual, no entanto, em sua ótica, não obedeceu as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes.

Asseveram que, em 20/07/2017, a Comissão Permanente realizou reunião, na qual os seus membros deliberam pela determinação da notificação de Berg Lima para apresentar defesa escrita. Informam, também, que, no dia 18/08/2017, a referida Comissão realizou mais uma reunião, desta vez para tratar do lançamento do parecer pelo prosseguimento da denúncia e determinando o início da instrução processual, inclusive com a rejeição do pedido de perícia técnica realizado pela defesa, tendo sido designada para o dia 24/08/2017 a oitiva de todas as testemunhas arroladas. Todavia, a audiência foi adiada para o esta data (28/08/2017), às 8h.

Ingressaram com a Ação Anulatória, sustentando violações na formação da composição da Comissão Processante, uma vez que não teria sido observada a proporcionalidade partidária na sua constituição, já que o PODEMOS, mesmo contendo maior número de vereadores, foi preterido pelo partido PMN. Com isso, requereram a concessão de medida liminar para suspender os atos e o curso do Processo Administrativo n° 01/2017, até ulterior deliberação de mérito da ação. Na visão dos agravantes, a Comissão Processante constituída não observou a regra constitucional da proporcionalidade partidária

O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux disse que “a Câmara Municipal obedeceu ao procedimento de escolha da comissão processante, não tendo havido qualquer mácula ao procedimento, principalmente, pela inexistência de impugnação por qualquer vereador da bancada do partido agravante”.

O desembargador Abraham Lincoln entendeu que a escolha da Comissão Processante não obedeceu aos critérios previstos na Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa Legislativa municipal, já que a escolha, por meio de sorteio de vereadores, sem observação do critério da proporcionalidade partidária, não corresponde com a melhor exegese hermenêutica que se deve extrair do art. 5º, inc. II, do Decreto-lei 207/1967.

“Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que o sorteio disposto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67 deve ser feito dentro das bancadas parlamentares ou dos partidos, a fim de que seja observada a proporcionalidade partidária”, ressaltou.

Ele destacou, ainda, que o Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece regras objetivas para a composição da Comissão Processante. “Aplicando-se a regra prevista no art. 36, §1º do Regimento Interno, ou seja, dividindo-se a quantidade vereadores pelo número de vagas na comissão e, ainda, dividindo-se o número de vereadores de cada partido pelo resultado obtido na primeira operação, vislumbro que os partidos com representatividade na comissão seriam PSB, PSL e PODEMOS, o que, conforme narrado, não foi observado pelo legislativo municipal, já que a comissão foi composta com membros do PSB, PSD e PMN”, finalizou.

 

DICOM

Diretoria de Comunicação Institucional

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