Crimes de trânsito punidos com até dois anos de detenção são julgados nos Juizados Especiais

Em abril de 2018, por volta das 20h, no cruzamento da Avenida Maciel Pinheiro com a Rua Barão do Triunfo, um automóvel não respeitou a placa de trânsito “Pare” e atingiu uma motocicleta. A mulher que conduzia o carro fugiu do local e o motociclista teve várias escoriações nos braços e pernas. O caso foi registrado na Delegacia de Acidente de Trânsito de João Pessoa e a ação tramita no Juizado Especial Criminal da Capital, onde se processam e são julgados casos punidos com até dois anos de reclusão, inclusive os de trânsito.

Segundo o juiz titular do Juizado Especial Criminal de João Pessoa, Hermance Gomes Pereira, a Lei nº 9.503/97, em seu artigo 303, estabelece uma pena de detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição da Carteira Nacional de Habilitação (CHN), para quem praticar lesão corporal culposa (sem intenção), quando estiver na condução de veículo automotor. “Caso o condutor saia do local do acidente e se afaste do veículo, para fugir de sua responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, a pena varia de seis meses a um ano, mais multa”, explicou o magistrado.

Hermance Pereira disse, ainda, que, no Juizado Especial Criminal, sempre são esclarecidos os benefícios de uma transação penal referente ao delito praticado. No caso do acidente envolvendo a moto e o automóvel, a condutora do carro não quis fazer o acordo. Assim, o representante do Ministério Público pediu vista do processo para uma análise dos autos e um eventual oferecimento de denúncia.

Também citando a referida Lei, o juiz destacou que, se o condutor do veículo, na ocasião do acidente, não prestar imediato socorro à vítima ou deixar de solicitar auxílio de autoridade pública, a pena oscila entre seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

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