O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho suspendeu a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que autorizou o funcionamento dos estabelecimentos que exploram o serviço de venda de veículos seminovos, mediante atendimento personalizado, sem aglomerações e em locais abertos, amplos e arejados. A medida atende a um pedido do Município de João Pessoa, que recorreu da decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0807649-91.2020.8.15.0000.
A reabertura foi solicitada pelo Sindicato do Comércio dos Revendedores de Veículos do Estado da Paraíba, que impetrou Mandado de Segurança. No recurso, o Município de João Pessoa ressalta que houve a edição do Decreto Municipal nº 9.481/2020, trazendo vedação de funcionamento de concessionárias de veículos, ressalvados os serviços de manutenção e conserto. Alega que o decreto impugnado não violou os Decretos Estadual ou Federal sobre a matéria, não havendo que se falar em ofensa a hierarquia de normas, tendo em vista que é de competência dos Municípios legislar sobre interesse local e há competência concorrente dos entes federados para legislar sobre os serviços de vigilância sanitária.
Enfatizou, ainda, a inexistência de conflito entre os Decretos Municipal, Estadual e Federal, ressaltando que os atos normativos possuem o mesmo objetivo, qual seja a preservação da saúde púbica e de vidas humanas. Aduziu, por fim, o imenso risco de contaminação pelo novo Coronavírus com a reabertura das lojas de venda de veículos automotivos.
Ao decidir sobre o caso, o desembargador Oswaldo Filho aplicou o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “De acordo com essa orientação, não se pode pleitear através da ação mandamental a invalidação da lei, mas tão somente o desfazimento de ato que, escorado nela, tenha violado direito líquido e certo do impetrante/recorrido”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.