Desserviço: Energia deve pagar indenização por falta de energia prolongada

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo período de aproximadamente 36 horas, entre a véspera e o dia de Natal de 2015. Em grau de recurso, o valor da indenização, que antes era de R$ 5 mil, foi minorado para o patamar de R$ 2 mil, de acordo com o voto do relator da Apelação Cível nº 0800296-26.2018.815.01111, desembargador Fred Coutinho.

No recurso, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa alegou que a interrupção decorreu de eventos naturais, isto é, fortes vendavais e chuvas que caíram na região. Disse que agiu de forma diligente a sanar o problema, não devendo ser responsabilizada por caso fortuito.

O desembargador Fred Coutinho destacou que, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela apelada, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados pela demandante. “Verifica-se que o liame de causalidade se entrelaça na conduta ilícita da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da má prestação de serviços, acarretando, sem dúvida, abalo e constrangimento moral à promovente, no dia em que se comemora o nascimento de Cristo e por ter extrapolado o prazo razoável para fazer retornar a normalidade. Nessa ordem de ideias, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora”, ressaltou.

O relator entendeu de minorar o valor da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Com base nessas considerações, vislumbro que a quantia indenizatória moral de R$ 5.000,00, estabelecida na sentença a quo, deve ser minorada para R$ 2.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

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