Ex-prefeita de Piancó é condenada a ressarcir município em R$ 36 mil e tem direitos políticos suspensos

A ex-prefeita de Piancó, Flávia Serra Galdino, foi condenada pelo crime de improbidade administrativa e terá que ressarcir o Município o valor de R$ 36.014,72, além de ter seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, como, ainda, a perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0001212-70.2014.815.0261 movida pelo Ministério Público do Estado. A sentença foi do juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, coordenador da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça, na espera do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Segundo a denúncia, no exercício de 2007, a ex-prefeita e então gestora do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Piancó, teria praticado vários atos de improbidade administrativa. Na sentença, o juiz fixou, no valor da condenação de ressarcimento, juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da citação de Flávia Serra Galdino.

A ação revela omissão de receita no valor de R$ 27.000,00 oriunda dos municípios de Igaracy, Nova Olinda, Diamante, São José de Caiana e Ibiara; deficit orçamentário e financeiro, ao final do exercício, nos valores de R$ 12.042,12 e R$ 22.837,87, respectivamente; realização de despesas sem licitação, que totalizaram R$ R$ 15.840,00, referente à locação de veículos; retenção e não recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS), no montante de R$ 3.777,10; retenção e não recolhimento de contribuições previdenciárias (parte servidor), que somaram R$ 5.237,62 e por parte patronal no valor de R$ 16.875,60.

Notificada, a demandada apresentou defesa prévia, na qual sustenta a inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta, bem como não demonstração da participação da ré na perpetração dos atos de improbidade. Requereu, por fim, a produção de provas consistentes na oitiva de testemunhas e seu depoimento.

Sobre a defesa prévia, o juiz afirmou que a petição inicial é fundada em documentos públicos objetivando a procedência da demanda, que abrange a definição de responsabilidade político-administrativa imputada à representada, cuja a peça contestatória rechaça acusações na forma processual. “O feito se encontra instruído com todos os documentos e provas suficientes e necessárias ao seu amplo conhecimento, bem como elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva”, destacou  Antônio Carneiro de Paiva Júnior, em parte de sua sentença.

A respeito da desnecessidade de provas testemunhais e/ou periciais, o magistrado frisou que a prova na forma de documento público tem presunção de veracidade e autenticidade  (artigo 405 do Código de Processo Civil) devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de atos jurídicos.

“Com efeito, torna-se desnecessária a produção de outras provas, tais como, a oitiva de testemunhas e pericial, posto que a prova testemunhal não tem o condão ou a eficácia de desconstituir um documento público, sequer”, comentou Antônio Carneiro.

Da decisão cabe recurso.

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