As condenações do ex-prefeito de Solânea, Francisco de Assis de Melo, e do ex-vereador Francisco Joaquim dos Santos, pela prática de Improbidade Administrativa, foram mantidas em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso envolve a contratação do então vereador para fins de fornecer serviços de cópias xerográficas para a Prefeitura, sem que houvesse o prévio e devido processo licitatório. Consta nos autos que o serviço somente foi paralisado quando a edilidade lançou uma proposta em Carta Convite no valor de R$ l5 mil, dos quais o vereador já havia recebido aproximadamente R$ 10 mil pelos serviços já fornecidos e não licitados.
Na sentença, o ex-prefeito foi condenado nas seguintes sanções: perda da função pública que eventualmente esteja ocupando no presente momento; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo, à época dos fatos, e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos. Já para o ex-vereador as penalidades foram: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com Poder Público pelo prazo de três anos.
No recurso, o ex-gestor alegou, em suma, a ausência de ato de improbidade administrativa a ele imputada. Disse ser inverídicas as irregularidades no processo licitatório, até porque teve suas contas aprovadas pelo respectivo Tribunal de Costas. Outrossim, defendeu a ausência de prova do elemento subjetivo. Argumentou que agiu com boa-fé e respeito aos princípios da Administração Pública. Os mesmos argumentos foram usados pela defesa do ex-vereador.
O relator da Apelação Cível nº 0001255-86.2014.815.0461 foi o desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, a conduta praticada pelos agentes públicos se enquadra como ato de Improbidade Administrativa. “No Inquérito Civil Público de nº 07/2010, instaurado pelo Ministério Público com atribuição na Comarca de Solânea restou comprovadas as irregularidades em processo licitatório e pelo depoimento prestado por Francisco Joaquim dos Santos, relacionado à contratação entre o prefeito do Município e o contratado, aliado político”, ressaltou.
Com relação às sanções impostas, o relator entendeu não haver motivo para reformar a sentença. “O julgador, na aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, deve levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, isso sem desconsiderar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais se considerar que a hipótese vertente diz respeito a falta de zelo com o patrimônio de um pequeno município do sofrido interior paraibano, inclusive, distinguindo as penalidades entre os promovidos”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.