Homem é condenado a 8 anos e nove meses de reclusão por estuprar filha de 13 anos de idade

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da Comarca de Rio Tinto que condenou a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, José Benedito do Nascimento, por ter estuprado e mantido constantes relações sexuais (artigo 213, parágrafo único, c/c os artigos 224, ‘a’, e 226, II, todos do Código Penal) com a própria filha. A vítima tinha apenas 13 anos na época dos fatos. A Apelação Criminal nº 0000041-16.1999.815.0581 teve relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com os autos, a vítima vivia sob a guarda e responsabilidade da avó paterna quando o pai tentou manter relação sexual pela primeira vez. Apenas na segunda tentativa, houve o estupro, fato que ocorreu outras vezes, sempre sob ameaça de espancamento caso a filha revelasse a alguém o que estava acontecendo. A mãe da vítima, depois de descobrir a situação, denunciou às autoridades policiais. Após o julgamento, sobreveio a sentença condenatória. Inconformada, a defesa apelou, pugnando pela absolvição do apelante diante de alegada insuficiência de provas. Alternativamente, requereu a redução da pena aplicada.

Para o desembargador Joás de Brito, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas. Ele ressaltou que, no âmbito dos crimes de natureza sexual, usualmente praticados sem a presença de testemunhas, deve ser conferida especial relevância probatória às declarações da vítima. “Além da palavra da menor/ofendida, na esfera policial, outras testemunhas revelaram que o acusado, de fato, praticou o crime de estupro contra a própria filha, tendo aquele, inclusive, tentado o mesmo ato contra outras duas irmãs da vítima”, destacou, acrescentando que a versão apresentada pelo réu, que negou as acusações, foi frágil e isolada nos autos.

“Outro detalhe que chamou atenção foi o fato de o recorrente ter ‘desaparecido’ do distrito de culpa por longos anos. Dito isto, inexistindo dúvidas acerca do delito praticado pelo acusado, incogitável acatar o pleito absolutório”, frisou o relator. Em relação à dosimetria da pena, o desembargador considerou que o pedido de redução não assiste razão, mantendo a sentença na integralidade.

Da decisão, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (21), cabe recurso.

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