A juíza Silvanna Pires Moura Brasil, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, deferiu liminar, autorizando o funcionamento da empresa Main Magazine – EPP, no âmbito do Município de João Pessoa, para a comercialização exclusiva de produtos de higiene e limpeza, durante a vigência das medidas restritivas em razão da pandemia do coronavírus, com a adoção de todas as medidas necessárias para resguardar a saúde de seus trabalhadores e clientes, evitando toda e qualquer forma de aglomeração, seja dentro ou fora do estabelecimento. Também foi determinado que o Procon-JP se abstenha de lavrar autos de infração e interdição. O descumprimento importará em multa diária de R$ 50.000,00. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0831709-42.2020.8.15.2001.
A parte autora questionou o Decreto Municipal nº 9.481/2020, que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais, ressalvados aqueles que comercializem produtos essenciais, com vista a conter a disseminação do vírus causador da Covid-19. Disse que sua atuação comercial é voltada para venda de materiais de limpeza, higiene pessoal individual e coletiva, sendo considerada de natureza essencial em tempos de pandemia, por inteligência do Decreto nº 10.282/2020 da União e do Decreto do Governo Estadual nº 40.217/20.
Em sua decisão, a juíza disse que restou comprovada que a impetrante comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal e, por considerar que os cuidados com a higiene são medidas essenciais para conter o avanço da pandemia, entende que a parte autora se amolda ao grupo considerado fornecedor de serviços essenciais, sendo necessário seu pleno funcionamento.
“O funcionamento do estabelecimento comercial impetrante é de interesse de toda a coletividade que terá mais opções para aquisição de produtos essenciais proporcionando acesso a itens de higiene e limpeza mais próximos de suas residências, evitando deslocamentos desnecessários e contribuindo para a manutenção estável dos preços. Por outro lado, diante da essencialidade da atividade em análise, parece razoável a permissão de funcionamento dos estabelecimentos da impetrante com a adoção das medidas necessárias para evitar aglomeração, bem como, observância às orientações da OMS, Ministério da Saúde e Decretos Estaduais e Municipais, no que se refere à higiene das lojas, funcionários e clientes, sob pena das sanções cabíveis”, ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.