Justiça determina à PBPrev implantação de aumento no subsídio dos defensores inativos associados

Reunida em sessão extraordinária, a Segunda Seção Especializada Cível concedeu, parcialmente, na manhã desta sexta-feira (29), a ordem nos autos do Mandado de Segurança nº 0001056-55.2015.815.0000 e determinou ao presidente da PBPrev (Paraíba Previdência) a implantação do aumento concedido pela Lei Estadual nº 10.380/2014 no subsídio dos defensores públicos inativos/aposentados.

 

De acordo com a decisão, tomada por unanimidade, a implantação deverá ocorrer, apenas, aos associados inativos que outorgaram poderes expressos para a Associação, conforme voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

 

A implantação deverá ocorrer, imediatamente após o trânsito em julgado, “sob censura de aplicação de multa diária e pessoal de R$ 500,00, até o valor mensalmente recebido pela autoridade coatora a título de verba de representação, não ultrapassando em sua totalidade a quantia de R$ 50 mil”.

 

O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba. À época, a Secretaria da Administração implantou o valor nos subsídios dos defensores públicos da ativa. No entanto, a PBPrev, responsável pelo pagamento dos subsídios dos inativos, não o fez. Na ação mandamental, a Associação pedia, também, que fosse determinada o aumento retroativo a 1º de março de 2014.

 

A impetrante alegou, na ação mandamental, que o benefício já havia sido requerido administrativamente, junto à PBPrev, para que houvesse a implantação dos novos valores, mas o pleito não havia sido atendido.

 

Ao proferir o voto, a relatora apreciou duas preliminares arguidas pelo presidente da PBPrev. Na primeira, ele alegava a falta de interesse de agir dos associados que estão no exercício da função de defensor público, visto que a ação mandamental beneficiaria, tão somente, os agentes da categoria que ingressaram na inatividade. A preliminar foi rejeitada pela desembargadora Maria das Graças, ao observar que, embora a Associação tenha trazido a relação de todos os associados, a pretensão mandamental se reporta, apenas, aos inativos.

 

Na segunda preliminar, o presidente da PBPrev aduziu a configuração de carência de ação, por violação do artigo 2º-A da Lei Federal nº 9.494/97, por inexistir autorização expressa manifestada pelos representados relacionada à atuação da impetrante, e à comprovação do domicílio dos associados no momento da impetração da demanda, requerendo a extinção do processo sem resolução.

 

Neste caso, a relatora acolheu parcialmente a preliminar, extinguindo parte da ação mandamental sem resolução de mérito com relação aos associados que não fizeram autorização expressa à Associação dos Defensores Públicos do Estado da Paraíba, autora da ação.

 

No mérito, a desembargadora-relatora observou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que preservou o direito à paridade entre os inativos e o pessoal da ativa. “Se a norma resguardou o direito dos servidores que estavam na ativa e que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria com base na legislação até então vigente, com maior razão a mesma norma resguarda o direito daqueles servidores públicos que já haviam se aposentado à época da entrada em vigor da EC nº 41/20103”, ressaltou.

 

No mais, a relatora disse a Lei nº 10.380/2014 assegura aumento de forma genérica a todos os defensores públicos em atividade, inclusive menciona os inativos como beneficiários do incremento remuneratório.

 

“Instituída vantagem de caráter genérico paga indistintamente aos servidores da ativa, deve esta ser estendida aos inativos e pensionistas, conforme o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98”, concluiu.

 

 

Por Eloise Elane

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