Justiça determina bloqueio ‘on line’ no valor de R$ 10 mil a título de multa aplicada ao Estado

A titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Flávia da Costa Lins Cavalcanti, determinou o bloqueio ‘on line’, no valor de R$ 10 mil, a título de multa pessoal deflagrada ao governador do Estado da Paraíba, por descumprimento de decisão transitada em julgado. A magistrada também ordenou que o Estado fosse, mais uma vez, oficiado para cumprimento da mesma, no sentido de nomear Aldarosa Cartaxo Jacome e outros no cargo de auditor de contas públicas, com a submissão dos mesmos ao curso prévio de formação, observada a ordem cronológica de classificação.

De acordo com a decisão, ocorrida na última sexta-feira (9), foi dado ao Estado o prazo de mais 10 dias para proceder a nomeação, sob pena de nova multa, aumentada para R$ 2 mil (por dia de descumprimento), até o limite de R$ 40 mil, em virtude de desobediência.

O caso – A juíza expôs, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 000477884.2010.815.2001, que o feito transcorreu regularmente e a magistrada prolatou sentença, julgando improcedente o pedido. Em sede de recurso de Apelação, foi dado provimento à demanda, determinando a nomeação dos autores. Houve recurso especial por parte do Estado, o qual foi inadmitido, além de Agravo, negado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido o trânsito em julgado no dia 19 de fevereiro de 2015, não cabendo, assim, mais recursos.

Conforme a magistrada, desde então, vários expedientes foram remetidos à Procuradoria-Geral do Estado e ao próprio governador, para cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, porém, sem êxito.

O Estado, então, ingressou com ‘Exceção de Pré-executividade’, alegando a queda da receita nos anos de 2015 e 2016, requerendo a suspensão temporária do cumprimento da decisão, em virtude de impossibilidade financeira de nomeação de novos servidores.

No entanto, a juíza verificou que o instituto utilizado foi inadequado, visto que a ‘Exceção de Pré-executividade’ deve suscitar questões processuais de ordem pública, “sendo imperiosa a rejeição da presente exceção, pela impropriedade da via eleita”.

A exceção foi, então, rejeitada e a magistrada determinou, no dia 9 de outubro do corrente ano, o cumprimento da decisão pelo Estado, no sentido de nomear os autores para o cargo de Auditor de Contas Públicas, num prazo de dez dias, sob pena de multa pessoal no valor de mil reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20 mil (artigo 536, § 1º do CPC).

A magistrada afirmou que o Governo deixou transcorrer o prazo para o cumprimento da decisão, “não a atendendo nem tampouco justificando o não atendimento”.

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