Justiça suspende medida da Prefeitura de Conde que fechava a cidade

A juíza Lessandra Nara Torres Silva, da Vara Única de Conde, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público estadual para suspender os efeitos do artigo 1º, parágrafos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°, e o artigo 5°, todos do Decreto Municipal n° 0238/2020, editado pela prefeita da cidade de Conde, que dispõe sobre a instituição de barreiras sanitárias no Município com o intuito de impedir a proliferação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800210-64.2020.8.15.0441, ajuizada pelo MPPB.

O órgão Ministerial aduziu que a prefeita Municipal de Conde, através do Decreto n° 0238/2020, determinou a instituição de barreiras sanitárias nos acessos à cidade, via estradas e rodovias, sob a justificativa de impedir a proliferação do coronavírus (Covid-19), no período compreendido entre 17 a 21 de abril, sendo admitida nesse período que pessoas não residentes ou que ali não exerçam profissão sejam impedidas de ter acesso à cidade, à exceção de quem comprove a urgência e relevância para ingresso no local. Diante dos fatos, o MPPB sustenta que a medida acarreta distinção entre brasileiros; bem como que não se respeitou a regra da lei federal de que tais medidas devem ser embasadas na vigilância sanitária, além do que a barreira sanitária só é possível para orientação e detecção daqueles que estejam com sintomas.

Ao decidir sobre o caso, a juíza Lessandra Nara Torres citou o artigo 5º, XV, da Constituição Federal, o qual estipula que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, sendo direito fundamental de ir e vir, ao mesmo tempo em que é vedada a distinção entre os brasileiros (artigo 12, §2º, da CF/88), o que garante a todo residente do Brasil a livre circulação em território nacional.

“Não detém o Município de competência para decretar restrições genéricas ou imprecisas de ingresso em seu território, sendo vedado o mero fechamento de seus limites, especialmente quando não possui sustentação em evidências científicas e viola o direito à locomoção, realizando distinção entre brasileiros”, ressaltou a magistrada, acrescentando que o Decreto n° 0238/2020, da prefeitura de Conde, proíbe o ingresso no Município daqueles que não residam ou não trabalham na cidade, por qualquer meio, alcançando, até mesmo, veículos particulares e transeuntes, em afronta à ordem constitucional e em descompasso com as medidas adotadas em outras localidades, bem como sem evidência científica acerca de sua conformidade ou autorização do Ministério da Saúde.

“Por conseguinte, entendo que o Município criou distinção indevida entre os nacionais (afronta ao artigo 5º, caput e XV e art. 19, III da CF/88), violando a liberdade de locomoção e auferindo tratamento diferenciado entre os residentes e trabalhadores do município em relação aos demais brasileiros, sem embasamento científico para tanto, sem que esteja configurado o estado de calamidade pública local, sem autorização do Ministério da Saúde”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, a restrição de entrada e saída de pessoas não guarda nenhuma pertinência com a finalidade de conter a proliferação da doença. Ela lembrou que nem mesmo em âmbito federal foi suspensa a circulação de pessoas em aeroportos, âmbitos que possuem maior aglomeração de pessoas, sendo, tão somente, adotadas medidas sanitárias. “Nesse sentido, cabe ao Judiciário intervir quando medidas discriminatórias e radicais são utilizadas sem os critérios legais e embasamentos técnicos necessários, ao arrepio da Constituição da República Federativa do Brasil, com conotações excessivas e desproporcionais, por meio de critérios imprecisos e genéricos, que podem mais agravar a situação do que beneficiá-la, já que acabará por dificultar a locomoção das pessoas e o acesso à própria saúde, tão necessária nesses tempos”, pontuou.

Apesar de considerar ilegal a restrição imposta pela prefeitura no tocante a entrada e saída de pessoas na cidade, a juíza disse ser plenamente possível a realização de barreiras sanitárias dentro dos limites territoriais municipais com a finalidade de verificar indivíduos que apresentem os sintomas da Covid-19, (com medidas como avaliação da temperatura e questionamentos de contato com casos suspeitos), procedendo-se com o devido encaminhamento à rede de saúde para que sejam adotados os protocolos envolvendo a doença, como medida necessária a evitar a propagação da doença.

Quanto ao pedido de suspensão do artigo 4° do Decreto Municipal, a juíza disse que tal pleito não merece deferimento, visto que o citado artigo dispõe sobre a possibilidade de aplicação de penalidades e responsabilidade civil e administrativa em caso de descumprimento dos dispositivos contidos no decreto, o qual poderá ser aplicado aos estabelecimentos comerciais que descumprirem as determinações que lá constam. “Por fim, esclareço que o acolhimento parcial da presente liminar não afasta a reconhecida competência da municipalidade à prática de atos de gestão destinados ao enfrentamento da crise da Covid-19, desde que necessárias e embasadas em evidências científicas, com observância das recomendações e orientações da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

Confira, aqui, a decisão.

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