liminar suspende dispositivos da LDO e tramitação da LOA em Ação ajuizada pelo MP

Mais uma liminar foi deferida, parcialmente, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, para suspender o caput e § 1º do artigo 35 da Lei Estadual nº 10.948/2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – e a tramitação do projeto de lei nº 1.632 (Lei Orçamentária Anual – LOA), ambas para o ano de 2018. A decisão ocorreu na manhã desta sexta-feira (17) nos autos de mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0805618-06.2017.815.0000), desta vez, interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.

De acordo com a decisão – proferida pelo desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, em virtude das férias do relator originário, desembargador Fred Coutinho – o MP (assim como autorizado ao Judiciário e à Defensoria Pública do Estado) terá 10 dias para reencaminhar proposta orçamentária à Assembleia Legislativa do Estado, contemplando os valores que lhe são cabíveis sem os limites afastados, corrigidos através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Na Ação, o procurador-geral de Justiça do Estado alega que há flagrante inconstitucionalidade do dispositivo questionado (art 35 da LDO) e que o § 1º revela violação ainda mais grave, na medida em que, ao propor a reserva para o Estado de 80,67% da receita Ordinária Líquida, reduz o valor a ser destinado ao MP, em um importe inferior à verba do ano corrente.

Conforme alegado nas ADIs interpostas pela Associação dos Magistrados da Paraíba – AMPB (0805410-22.2017.815.0000) e pela Associação dos Defensores Públicos da Paraíba (0805472-62.2017.815.0000), o Estado levantou duas preliminares, que foram rejeitadas pelo relator com os mesmos argumentos. São elas: inadmissibilidade da demanda, por impugnar lei de efeitos concretos e incompetência do TJPB para conhecer e julgar a Ação, pois esta seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

No mérito, defendeu a constitucionalidade do ato normativo, afirmando ser função da LDO fixar os limites em relação às propostas orçamentárias dos Poderes e órgãos com autonomia financeira. Apontou, ainda, que as limitações previstas na LDO se dão por conta da grave crise econômica vivenciada.

Na mesma linha do entendimento deflagrado pelo desembargador Fred Coutinho, o desembargador Carlos Martins afirmou que é descabida a alegação de incompetência do TJPB, pois o provimento pretendido não traz prejuízos ou benefícios aos componentes da Corte estadual, os quais podem proceder ao exame da causa em seu juízo natural.

“O entendimento predominante segue exatamente direção oposta, isto é, a permitir que os Tribunais de Justiça julguem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal ou estadual, mediante até mesmo a utilização de dispositivos da Constituição Federal como parâmetro, desde que eles sejam normas de reprodução obrigatória pelos Estados”, destacou o desembargador.

O magistrado também rejeitou a preliminar de que a impugnação da LDO não seria cabível por meio de ADI, e afirmou que o plenário do STF promoveu revisão de sua jurisprudência, concedendo medida liminar, reconhecendo que as leis orçamentárias também poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

O desembargador explicou que o aparato constitucional vigente, seja na esfera federal e estadual, assegura ao Ministério Público a possibilidade de livre atuação, mediante previsão de autonomia funcional, administrativa e a da iniciativa de sua proposta orçamentária. Esclareceu, também, que se estende ao órgão as garantias conferidas pelo artigo 99 da Constituição Federal, que prevê que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO.

Ainda conforme as liminares anteriormente concedidas, o magistrado defendeu a aplicação do disposto no § 3º do próprio artigo 35 da LDO, norma que, para o desembargador, deve conduzir os demais balizamentos. O dispositivo estabelece que ‘nenhum Poder ou órgão terá para o exercício de 2018 valor inferior ao orçamento do ano anterior’.

“Não aparenta lícita a conduta do Executivo em proceder ao congelamento do orçamento público destinado aos demais Poderes e entes autônomos, resguardando para si as rédeas de tudo o que sobeja, a pretexto de se enfrentar período de crise econômica e diante da possibilidade de não concretização dos prognósticos favoráveis”. O magistrado explicou que, acaso a receita idealizada na Lei Orçamentária não venha a se confirmar no decorrer do exercício financeiro, inviabilizando o cumprimento das obrigações previstas, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, em seu artigo 9º, que cabe aos Poderes proceder à limitação de suas despesas.

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