“O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo em ser nomeado”. Com esse entendimento e seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leonardo Costa de Almeida Paiva, concedeu a ordem mandamental para nomear o impetrante no cargo de odontólogo do Município de João Pessoa.
De acordo com os autos, a Prefeitura Municipal de João Pessoa realizou concurso público no ano de 2010, cujo edital de abertura nº 01/2010 disponibilizou 10 vagas para Cirurgião Dentista, sendo nove para ampla concorrência e uma para portadores de necessidades especiais. O autor da ação restou classificado na 7ª posição, na opção ampla concorrência, cujo prazo de validade do certame expirou em julho de 2012.
Ao recorrer da sentença, a edilidade afirma, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para nomeação previstos na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, bem como assevera que “a eventual contratação de agentes temporários para função similar ao cargo que pretende ocupar o promovente não significa sua preterição, porquanto, servidores temporários não preenchem cargos, mas atendem a necessidades de excepcional interesse público temporariamente”.
Acrescentou que “em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas do certame, a jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores indica que estes possuem apenas expectativa de direito, cuja formação se aperfeiçoa se cumularem dentro do prazo de validade do concurso a vacância do cargo, a existência de recursos disponíveis e o interesse da Administração em preencher o respectivo cargo vago”.
A relatoria do processo nº 0092959-90.2012.8.15.2001 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele negou provimento ao recurso, destacando que já está consolidado o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas veiculadas no edital tem direito subjetivo à nomeação, caracterizando-se como ilegal o ato omisso da Administração que deixa de proceder na sua convocação até o término do prazo de validade do certame.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.