Mantida pena de quase 10 anos a ex-organizador de quadrilha junina acusado de estupro de vulneráveis

Com a relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a Apelação Criminal de Severino Paulo Dias de Oliveira. Ele foi condenado pela 1ª Vara Mista da Comarca de Bayeux a pena de 9 anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A). A decisão unânime aconteceu na sessão esta terça-feira (14), com parecer favorável do Ministério Público.

De acordo com informações do processo, em dias diferentes de 2009, o denunciado praticou atos libidinosos com três menores de 14 anos. O acusado, à época dos fatos, era organizador de uma quadrilha junina frequentada pelas vítimas, que iam buscar informações sobre os festejos juninos, momento em que o apelante, aproveitando dessa situação, praticava os atos considerados libidinosos.

Cada vítima teria sido molestada em uma oportunidade diferente, tendo uma delas resolvido levar o caso à Direção da escola, onde frequentava que, por sua vez, acionou o Conselho Tutelar para tomar as medidas inciais ao caso.

Insatisfeita com a sentença de 1º Grau, a defesa apresentou razões recursais, afirmando  que as provas eram frágeis para ensejar a condenação, sem que houvesse definição exata a respeito da data em que ocorreram os fatos, sendo impreciso afirmar que, no caso concreto, se aplicam as alterações trazidas ao estatuto penal pela Lei nº 12.015/2009. Mencionou, também, que a aplicação da fração de 1/5, pela continuidade delitiva, era exagerada.

“A juíza sentenciante observou, plenamente, o sistema trifásico de aplicação da pena, estabelecida no mínimo legal, justificando-se a manutenção da sanção fixada. Considerando a quantidade de crimes praticados em continuidade delitiva, correto o acréscimo na fração de um quinto (1/5)”, afirmou o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, ao manter a sentença da juíza da 1ª Vara Mista da Comarca Bayeux, à época do fato, Conceição de Lourdes Marcicano de Brito, que ainda concedeu ao réu o benefício de recorrer da decisão em liberdade.

Ao negar provimento ao recurso, o relator da Apelação Criminal nº 0000861-24.2010.815.0751, em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG, sob relatoria do ministro Teori Zavascki, julgado em 10 de novembro de 2016, determinou que fosse expedida a documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso do prazo para oposição de Embargos de Declaração ou, caso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.

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