Ministro mantém cassação de governador e de vice do Amazonas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que confirmou a cassação dos diplomas do governador do Amazonas, José Melo de Oliveira, e de seu vice, José Henrique Oliveira, por compra de votos na eleição de 2014, e determinou a realização de novas eleições diretas no estado. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1118441. O ministro, contudo, acolheu o pleito do vice-governador cassado para preservar seus direitos políticos, diante da ausência de comprovação de que teria participado da captação ilícita de sufrágio.

Apontando diversas ofensas ao texto constitucional, recorreram ao Supremo o governador cassado, a coligação adversária, que ficou em segundo lugar na eleição, os membros da Assembleia Legislativa do Amazonas, o Ministério Público Federal e o vice-governador cassado.

Para o ministro Lewandowski, à exceção do pedido do vice-governador cassado, os demais recursos não merecem prosperar. Segundo o relator, para analisar a existência de participação direta ou indireta do candidato beneficiado pela conduta vedada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279 do STF.

Quanto à descaracterização da conduta dos candidatos como vedada pela Lei Eleitoral, Lewandowski frisou que o TSE examinou o caso sob o prisma da legislação infraconstitucional. “Eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa”, assinalou. Por fim, o ministro lembrou que o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no artigo 224 (parágrafo 3º), que trata da convocação de novas eleições no caso de nulidade de mais de 50% nas eleições majoritárias.

Elegibilidade

Já o pleito do vice-governador cassado, segundo Lewandowski, merece ser parcialmente acolhido. O ministro lembrou que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 178, que o voto dado ao candidato a governador deve ser entendido como dado ao candidato a vice na chapa. Assim, se os votos dados ao governador são anulados, porque obtidos por meio de compra de votos, o candidato a vice também perde sua legitimidade para representar os eleitores. Dessa forma, no tocante à cassação do mandato, não há como dissociar o candidato ao cargo de vice daquele de governador, porque se assim fosse, os votos captados ilicitamente acabariam válidos.

Quanto ao pedido de rever a decisão que suspendeu os direitos políticos do vice-governador, o ministro disse que, nesse ponto, o recurso deve ser provido. Lewandowski salientou que o acórdão condenatório do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – confirmado pelo TSE – não aponta qualquer conduta ilícita praticada por José Henrique, mas apenas as condutas do candidato a governador.

“A aferição do preenchimento das condições de elegibilidade ou das causas de inelegibilidade para o exercício dos direitos políticos, notadamente a capacidade eleitoral passiva, é realizada de forma individual, levando em conta a situação personalíssima do candidato e a condenação pela prática de condutas que se enquadrem na Lei das Inelegibilidades”, ressaltou.

Como não há prova da participação do então candidato a vice no ato ilícito, o ministro explicou que a inelegibilidade não lhe pode ser imposta automaticamente. Com isso, deu provimento parcial ao recurso de Oliveira para manter seus direitos políticos.

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