Momento histórico: Plano de saúde impede pai de assistir parto do filho e deverá pagar idenização

A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa deu provimento ao Recurso Inominado nº 0810202-87.2018.815.2003, para reconhecer a ocorrência de danos morais no valor de R$ 4 mil, a ser pago pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em virtude da negativa de autorizar o esposo da autora da ação a participar do nascimento de seu filho em procedimento cirúrgico realizado pela empresa. O caso é oriundo do Juízo do Segundo Juizado Especial Misto de Mangabeira.

A empresa alegou que a presença do pai foi proibida por indicação médica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. O relator do processo foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele relatou, em seu voto, que a recorrida, de forma infundada e sem qualquer comprovação, impediu a entrada do esposo da recorrente na sala onde estava ocorrendo o parto do seu filho.

“A recorrida não colacionou ao caderno eletrônico qualquer indício de prova que comprovasse a alegação da médica ao impedir a entrada do acompanhante da recorrente, pelo que justificaria a alegada situação de urgência naquele parto. Por fim, registro que a situação vivenciada pela recorrente, além de se apresentar desagradável, ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo suficiente para dar azo à reparação por danos morais, pois, resta por caracterizada nítida ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, a integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor”, justificou o juiz.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 4 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, por se encontrar dentro dos parâmetros aplicados pela Segunda Turma Recursal.

Cabe recurso da decisão.

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