MPF: investigação de ex-presidentes da República por apropriação de presentes recebidos durante os mandatos deve prosseguir

O Ministério Público Federal (MPF) vai prosseguir com as investigações envolvendo os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Henrique Cardoso, Fernando Collor de Mello e Itamar Franco por “possível apropriação indevida de bens públicos”. O inquérito civil apura se houve atos de improbidade na apropriação particular de presentes recebidos pelos ex-chefes de Estado em visitas oficiais no período em que estiveram à frente do país.

A continuação da investigação foi determinada pela maioria dos membros que compõem o Conselho Institucional do Ministério Público Federal (CIMPF) – órgão máximo de revisão do MPF – em sessão realizada na quarta-feira (9). Caso sejam identificadas irregularidades nos atos de quaisquer dos ex-presidentes, o MPF agirá para que o patrimônio público seja ressarcido.

A decisão foi tomada durante análise do recurso apresentado pela defesa do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva diante de decisão da Câmara de Combate à Corrupção (5CCR). A Câmara homologou o arquivamento do inquérito em relação aos ex-presidentes Fernando Henrique, Itamar Franco e Fernando Collor, confirmando decisão do procurador da República oficiante, o qual, por sua vez, manteve a apuração quanto ao ex-presidente Lula. Os advogados de defesa alegaram no recurso que não houve tratamento isonômico entre os ex-presidentes da República envolvidos nas apurações.

O membro da Procuradoria da República do Distrito Federal (PR/DF) – unidade do MPF que atua na primeira instância da Justiça Federal no DF – fundamentou o arquivamento parcial do inquérito civil com base em interpretação quanto ao alcance do Decreto 4.344/2002, que regulamentou a Lei 8.394/91. Segundo entendimento do procurador, a partir da edição do decreto, os objetos presenteados ao presidente da República por chefes de Estado e de governo, em visitas de Estado no Brasil e no exterior, não mais poderiam ser incluídos nos acervos presidenciais privados, o que não se aplicaria a situações anteriores.

O primeiro ponto examinado no julgamento foi o pedido da defesa do ex-presidente Lula para que o inquérito fosse igualmente arquivado em relação aos fatos relacionados ao período do seu mandato. O pleito foi negado pelo Conselho, já que as Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF e o próprio Conselho Institucional só podem atuar em casos de arquivamento, homologando ou não a decisão do procurador natural. Nesse último caso, determina-se a redistribuição do inquérito a outro membro para o prosseguimento das apurações.

Recorte temporal – Foi o que decidiu o Conselho ao analisar o arquivamento promovido pelo MPF de primeiro grau em relação aos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso, Itamar Franco (espólio) e Fernando Collor. Na análise feita pelo relator do caso, subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, houve equívoco na decisão do órgão porque não se pode conferir ao Decreto nº 4.344/2002 a condição de marco temporal para definição dos bens que podem, ou não, integrar o acervo presidencial privado.

Segundo o voto do relator, acolhido pela maioria do colegiado, objetos de valor significativo, a exemplo de obras de arte e outros presentes recebidos pelo presidente da República no exercício de suas funções de chefe de Estado são incorporados automaticamente ao patrimônio público, não podendo, assim, serem apropriados privadamente. “A Constituição, em seu art. 20, define claramente os bens pertencentes à União, aí incluídos automaticamente aqueles bens que lhe forem atribuídos, o que acontece nos casos de presentes de valor significativo recebidos pelo chefe de Estado em eventos oficiais”, escreveu Bonsaglia em seu voto, destacando também os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.

Para o subprocurador-geral, “o que se tem, líquido e certo, é que bens recebidos por ex-presidentes em face do desempenho de seu cargo são bens que se incorporam automaticamente ao patrimônio da União, nos termos do art. 20, inc. I, da Lei Maior, tratando-se assim de bens públicos, não sendo lícita sua apropriação privada, sob pena de violação ao patrimônio público e infringência, em tese, ao art. 9º, inc. XI, da Lei de Improbidade Administrativa, sem olvidar dos reflexos penais correlatos”.

O Conselho Institucional destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as ações para ressarcimento de danos causados por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

Conselho – O Conselho Institucional é órgão do Ministério Público Federal, previsto no artigo 43, parágrafo único da Lei Complementar nº 75/93, composto pelos membros titulares das sete Câmaras de Coordenação e Revisão, totalizando 21 integrantes. Entre suas atribuições está a de julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelas Câmaras de Coordenação e Revisão.

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