MPPB move ação de improbidade contra ex-gestor de Cabedelo por dano de R$ 4 milhões

A Promotoria do Patrimônio Público de Cabedelo instaurou, na última quarta-feira (13), uma ação civil por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito da cidade, José Francisco Regis. Segundo o Ministério Público da Paraíba, após diligências, exame da documentação e defesa do demandado, uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado, constatou que o ex-gestor pagou mais de R$ 4 milhões pelo tombamento de 19,5 mil itens, entre eles materiais cirúrgicos e odontológicos, pratos, balde de lixo e porta-papel. Foi constatado que houve um sobrepreço de R$ 3.9 milhões, causando um rombo nos cofres públicos do Município.

De acordo com a ação judicial, cuja formatação contou com o auxílio do Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público, Fazenda e Terceiro Setor, “os serviços contratados e pagos à empresa GAP – Grupo de Administração Profissional, nos exercícios 2009, 2010 e 2011, no montante de R$ 4.077.313,60, foram desnecessários, ilegítimos, antieconômicos, danosos ao erário, resultando em afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade”.

As irregularidades teriam ocorrido nos procedimentos licitatórios dos pregões presenciais 24/2009 e 44/2010, através dos quais a empresa foi contratada para realizar o tombamento dos bens do município. Segundo apurado, foram tombados bens que não necessitavam do serviço, em nítido prejuízo ao erário. Os valores dos bens não comportavam controle por meio de tombamento, as características físicas eram incompatíveis com o sistema de colocação de etiquetas com código de barras (prevista no contrato) e, por último, alguns materiais tombados estavam fora de uso e destinados ao descarte.

Valor real seria em torno de R$ 147 mil
“Assim, considerando-se o valor de R$ 10,90 por bem tombado, o valor máximo a ser pago pelos serviços prestados deveria ter sido de R$ 213.629,10, aceitando-se o tombamento de todos os bens constantes nas planilhas integrantes do relatório, ainda que muitos desnecessários. No entanto, ao considerar somente os bens suscetíveis de tombo, em razão do uso e do valor, o montante aceitável para pagamento dos serviços seria de apenas R$ 147.607,80, uma vez que o número total de bens, passíveis de tombamento, é de apenas 13.542, passando o sobrepreço a ser de R$ 3.929.705,80”, destaca o promotor Ronaldo Guerra, na ação.

Além disso, foi constatado que um curso de capacitação para servidores, que estava no contrato da empresa, nunca foi prestado. “Ademais, nas diversas diligências realizadas posteriormente ao Município de Cabedelo pelo TCE, especificamente para análise das prestações de contas dos exercícios 2012 e 2013, restou comprovado que os serviços prestados pela GAP não tiveram qualquer finalidade pública. Assim, cristalino o prejuízo ao erário, o desrespeito aos princípios da administração pública e a consequente prática de ato de improbidade administrativa”, complementa o promotor, no documento.

“Com base na documentação colhida in loco, a Auditoria constatou que os serviços executados pela GAP poderiam ter sido realizados por servidores da própria Prefeitura (execução direta), visto não demandarem qualquer complexidade técnica ou operacional que legitimasse a vultosa quantia paga à mencionada empresa”, destaca a ação.

 O que requer o Ministério Público:

  • Que seja concedida, liminarmente e sem oitiva da parte contrária, medida visando à indisponibilidade dos bens do promovido, em montante que assegure o integral ressarcimento;
  • A notificação dos demandados para, em 15 dias, apresentar manifestação preliminar;
  • A intimação do Município de Cabedelo para contestar o pedido ou atuar ao lado do promovente, desde que isso se afigure útil ao interesse público;
  • O reconhecimento da procedência do pedido, com a declaração da prática dos atos de improbidade administrativa pelo réu e a condenação deste em razão dos atos de improbidade administrativa;
  • A isenção ao pagamento de custas, emolumentos e outras despesas processuais;
  • A condenação do requerido ao ônus da sucumbência.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui