A Justiça deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) em ação civil pública e determinou ao Município de Sumé (localizado a 280 quilômetros de João Pessoa) a suspensão dos efeitos dos atos administrativos que determinaram a nucleação e o fechamento de três escolas municipais de ensino fundamental localizadas da zona rural. Com isso, devem ser reabertas, no prazo de 10 dias úteis, as unidades de ensino ‘Senador Paulo Guerra’ (localizada no Sítio Feijão); ‘Marcolino de Freitas Barros’ (Sítio Carnaúba de Cima) e ‘Rodolfo Santa Cruz’ (no Sítio Pitombeira). A Secretaria de Educação de Sumé deve transferir os alunos matriculados na rede municipal para essas escolas, levando em conta a localização da residência dos pais ou responsáveis, de modo que cada criança estude na unidade de ensino mais próxima do local em que vive.
No início deste ano, o Município de Sumé decidiu fechar as três escolas, sob a alegação de dificuldades orçamentárias e diminuição do número de alunos na zona rural. A medida prejudicou vários estudantes, que tiveram que ser transferidos para as escolas municipais ‘Manoel Inácio da Silva’ (localizada no Sítio Poço da Pedra) e ‘João de Souza’ (no Sítio Conceição) e levou a Promotoria de Justiça a instaurar procedimento administrativo e a adotar uma série de ações para tentar uma solução amigável ao conflito.
Foram realizadas reuniões com pais de alunos prejudicados e secretário municipal de educação, além de diligências em que foi possível constatar que os trajetos de ida e volta à escola para onde os alunos foram realocados podem durar até uma hora. Em alguns casos, crianças pequenas (algumas delas com problemas de saúde que precisam estudar em unidades próximas às residências dos pais) chegariam a percorrer 40 quilômetros para exercer o direito à educação.
Segundo o promotor de Justiça Bruno Leonardo Lins, ficou comprovado também que a nucleação foi realizada em desacordo com artigo 28 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), uma vez que a comunidade escolar não foi consultada antes e que o Conselho Municipal de Educação só se manifestou favoravelmente sobre o assunto no dia 31 de janeiro, após o início do período de matrículas. “Ao determinar o fechamento de três escolas, o Município de Sumé não trouxe dados objetivos e dialogados que comprovassem a redução de custos para o município; o impacto do projeto para as comunidades; a segurança e adequação dos locais de ensino; a adequação, segurança, rotas e tempo máximo de deslocamento para o transporte escolar dos alunos etc”, argumentou.
Por conta disso, em abril deste ano, a promotoria expediu recomendação para que o Município anulasse o processo de nucleação e reabrisse as unidades de ensino fechadas. A recomendação não foi cumprida e a promotoria teve que ajuizar uma ação civil pública, requerendo liminar para reabrir as escolas o mais rápido possível e que o Município seja condenado definitivamente à obrigação de fazer de restabelecer as atividades escolares nas comunidades rurais prejudicadas.
Na sentença, o juiz João Lucas Souto Gil Messias acatou a argumentação apresentada pela promotoria e reconheceu o vício de legalidade e o risco de prejuízo aos alunos com a nucleação promovida pelo Município. “O artigo 5° da Resolução 2/2008 do Conselho Nacional de Educação condiciona a nucleação de escolas rurais ao prévio processo de diálogo com as comunidades atendidas, algo que foi desrespeitado pela edilidade, como já consignado. O perigo de dano é inerente ao caso. Ao deslocar as crianças para escolas mais afastadas de suas residências, o Município cria para aquelas pessoas maior desgaste físico e emocional pelo aumento do tempo de viagem até a unidade escolar, perda de rendimento nas aulas, maior risco de acidente de trânsito, entre outras consequências”, justificou.
O descumprimento da decisão judicial proferida no último dia 18 de junho acarretará em pena de multa diária pessoal e solidária ao prefeito e ao secretário de Educação no valor de R$ 5 mil até o limite de R$ 300 mil, bem como na responsabilização do agente público nos termos da lei.