Pleno mantém demissão de agente penitenciário por vender equipamento do patrimônio público

No MS, o ex-agente Neilton da Silva Cordeiro alegou que possuía um par de algemas de sua propriedade e o ofereceu para venda a um segurança, contudo, no momento da entrega do objeto, o confundiu com uma algema de propriedade da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado. Sustentou que, diante do erro cometido, entrou em contato com o segurança para efetivar a troca, mas não pode comparecer ao trabalho no dia marcado, ocasião em que o comprador entregou o objeto no Presídio Silvio Porto, na Capital, o que teria gerado um mal entendido. Um ex-agente penitenciário do Estado da Paraíba acusado de ter vendido equipamento pertencente ao patrimônio público (um par de algemas) teve sua demissão mantida, na tarde dessa quarta-feira (1º) pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou a ordem no Mandado de Segurança (MS) nº 0831942-78.2016.815.2001, com pedido de liminar, impetrado pelo servidor demitido do cargo. A relatoria foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que entendeu não haver ilegalidades no procedimento administrativo instaurado.

Com o Mandado de Segurança, o impetrante pleiteou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e o retorno às atividades laborais, de forma imediata.

No voto, o desembargador esclareceu que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, e analisar as circunstâncias fáticas que deram ensejo à demissão, cabendo, apenas, examinar se tais atos foram realizados com observância das cautelas legais, com a devida instauração do processo administrativo.

O relator pontuou, também, as diversas hipóteses de proibições aos servidores públicos estaduais, previstas no artigo 107 da Lei Complementar nº 58/2003; a previsão de pena de demissão e os casos em que ela é aplicada, no artigo 120 da mesma lei. Observou, ainda, que o ex-agente teve direito a defesa em três oportunidades, sendo interrogado sobre a situação fática, assegurando-se a apresentação de defesa escrita e posterior nomeação de defensor público para apresentação de peça defensiva.

“Logo, a nulidade do ato de demissão somente teria cabimento se vilipendiados os preceitos constitucionais aludidos, com o ferimento ao devido processo legal, o que não se verificou no presente caso, posto que foi garantido o direito de defesa, inclusive com colheita de provas”, destacou o desembargador Oswaldo Trigueiro.

O relator elucidou, também, que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a lei estabelece determinada penalidade para uma conduta perpetrada, não há discricionariedade para o administrador aplicar uma pena diversa.

“Na hipótese, há previsão em lei de aplicação da penalidade de demissão do servidor, quando apurada a transgressão dos incisos IV, XI e XVII do artigo 107 da Lei Complementar nº 58/2003 em procedimento administrativo disciplinar, motivo pelo qual não há que se falar em infringência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou.

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