Procon-JP faz campanha sobre direito a descontos de 80% em passagens aéreas

O secretário Helton Renê esclarece que o objetivo da campanha educativa do Procon-JP é divulgar os direitos dos consumidores em relação à Resolução n° 280/2013 porque boa parte das pessoas que precisa desse atendimento desconhece a legislação. “Creio que todos nós conhecemos alguém que precisa de um acompanhante e, muitas vezes, por falta de dinheiro, deixa de fazer a viagem porque não pode arcar com o valor de uma passagem área integral para um acompanhante. Daí a necessidade de se divulgar essa lei”.

 

 

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) está promovendo campanha educativa para divulgar que o acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, que esteja impedido de realizar atividades básicas, tem direito a desconto de 80% do valor da passagem aérea paga pela pessoa que precisa de cuidados diferenciados, segundo a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que está em vigor desde janeiro de 2014.

A Resolução 280/2013 também proíbe a limitação da quantidade de passageiros com necessidades de assistência especial nos voos dentro do Brasil, em qualquer companhia aérea.

O secretário Helton Renê esclarece que o objetivo da campanha educativa do Procon-JP é divulgar os direitos dos consumidores em relação à Resolução n° 280/2013 porque boa parte das pessoas que precisa desse atendimento desconhece a legislação. “Creio que todos nós conhecemos alguém que precisa de um acompanhante e, muitas vezes, por falta de dinheiro, deixa de fazer a viagem porque não pode arcar com o valor de uma passagem área integral para um acompanhante. Daí a necessidade de se divulgar essa lei”.

Helton Renê explica que a Resolução 280/2013 está em conformidade com as disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. “Acho muito importante essa legislação porque supre mais uma necessidade do ‘necessitado’, que poderá aproveitar a viagem com mais conforto físico e emocional e em igualdade de condições com os outros usuários do transporte aéreo”.

 Sem limite – Outra garantia da Resolução 280/2013 é que as companhias aéreas não podem dar a desculpa de que não dispõem de ‘vagas’ ou acolhimento suficiente. “Essa resolução da Anac acaba com a limitação da quantidade desse público por voo. Saliento que o passageiro com necessidade de assistência especial tem o direito de exigir seus direitos quanto à vaga nos voos, bem como ao desconto para seu acompanhante,  que é equivalente a 80% do valor pago pelo seu bilhete “, informou Helton Renê.

Quem tem direito – A Resolução prevê que o direito é assegurado apessoas que necessitem viajar em macas ou bebê em incubadoras; pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida ou que, por alguma condição específica, tenha limitação em sua autonomia como passageiro e, em virtude do impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo.

O titular do Procon-JP chama  atenção do consumidor de que essa legislação é específica para as pessoas que não possam realizar suas necessidades fisiológicas sem a ajuda de outra pessoa, a exemplo de comer, beber, ir ao sanitário ou tomar alguma medicação, como a insulina. “A lei cobre aqueles que realmente precisam da assistência de um acompanhante. É uma forma de assegurar que todos possam usufruir da agilidade de uma viagem áerea”.

Como fazer – O passageiro com necessidade de assistência especial deve informar às companhias aéreas que precisa de um acompanhante no momento da contratação do serviço, com antecedência mínima de 48 horas antes da partida do vôo, para casos gerais, e 72 horas, nos casos em que é necessário o uso de  maca ou incubadora ou outro tipo de equipamento. Tudo isso comprovado por documentação médica.

Helton Renê explica que “é preciso comprovar com atestado e/ou declaração médica a necessidade de cuidado especial. A companhia aérea tem um prazo de 48h para dá o ‘ok’ ao passageiro. Quem se enquadra no que prevê essa Resolução e cuja condição seja permanente e estável, poderá ficar isento de apresentação de documentos médicos a cada viagem”.

Recusa – Outra informação importante, segundo o secretário, é que a empresa tem 10 dias para enviar ao requisitante a justificativa por escrito de uma recusa. “Em caso de recusa, o consumidor precisa saber que isso só pode ocorrer se for baseada na falta de condições da empresa para garantir o bem-estar e a segurança do passageiro ou dos demais passageiros, tomando como base as condições previstas em atos normativos da Anac, no manual geral de operações ou especificações operativas do operador aéreo”.

Acompanhante – A resolução 280/2013 prevê que o acompanhante deve ter mais de 18 anos e deve possuir condições de prestar auxílio ao portador de necessidades de assistência especial. Além disso, ele deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do passageiro ao qual esteja assistindo.

Equipamentos – O passageiro com necessidade de assistência especial também tem direito, gratuitamente, a até uma peça relativa à ajuda técnica para sua locomoção (cadeira de rodas, muletas especiais etc), cujo transporte será realizado na cabine da aeronave, quando for necessário e, nos demais casos, quando houver espaço adequado. Quando transportados no compartimento de bagagem, serão considerados frágeis e prioritários, seguindo sempre no mesmo voo que o passageiro. No caso de extravio ou avaria de peças de ajuda técnica ou de equipamentos médicos, o operador aéreo deverá providenciar, no desembarque, a substituição imediata por item equivalente.

Conexões – A norma da Anac deixa clara, ainda, que a responsabilidade pela assistência em conexões é da empresa aérea, que não pode deixar que o passageiro fique desassistido nesses períodos da viagem. Além das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Resolução 28/2013 da Anac prevê multas por descumprimento que podem variar entre R$ 10 mil e R$ 25 mil por infração.

Serviço:

Quem tem direito a acompanhante com desconto:

Pessoas que necessitem viajar em macas ou bebê em incubadoras;

Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e lactantes sem condições de realizar as necessidades básicas sozinhas;

Pessoa com criança de colo, com mobilidade reduzida ou que, por alguma condição específica, tenha limitação em sua autonomia como passageiro;

Pessoas que, em virtude do impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo;

Pessoas que não possam atender as suas necessidades fisiológicas sem assistência;

Pessoas quem necessitam de ajuda para medicação.

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