A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso da Fundação Francisco Mascarenhas, mantenedora das Faculdades Integradas de Patos (FIP), que foi condenada a indenizar um aluno do curso de Odontologia, por danos morais e materiais. O relator da Apelação Cível nº 0002567-48.2014.8.15.0251 foi o desembargador José Ricardo Porto. Ele entendeu que a relação jurídica mantida entre o aluno e a instituição de ensino superior é eminentemente de consumo, pois, de um lado existe o prestador de serviço educacional, que oferece o produto, e do outro o aluno, o qual entabula contrato pessoal como consumidor do serviço/produto ofertado.
Na Primeira Instância, o aluno ingressou com uma ação contra a Instituição na época em que era estudante do Curso de Odontologia. Na oportunidade, alegou que estava cursando o 6º período e estava impossibilitado de realizar a prova final da disciplina de Periodontia, marcada para o dia 10/12/2012, pois sua companheira estava com problemas de saúde. Narrou que, apesar de haver apresentado atestado médico, foi obrigado a realizar a prova, mas não obteve êxito. Posteriormente, ainda em dezembro de 2012, a coordenadora-geral da IES, a coordenadora do Curso de Odontologia e a professora da disciplina de Periodontia permitiram que o apelado realizasse outra avaliação. Depois, em abril de 2013, submeteu-se a mais uma avaliação da mesma disciplina, ainda que não formalizada, quando fora aprovado, culminando com a possibilidade de seu ingresso no 7º período letivo. Porém, a coordenadora do Curso de Odontologia o informou que ele não poderia estar cursando o 7º período, em razão da sua primeira reprovação na disciplina de Periodontia, que era pré-requisito para ingressar no período subsequente. Devido a isso, tentou resolver o problema na via administrativa, mas não conseguiu, tendo que cursar novamente a disciplina de Periodontia, atrasando o curso em um semestre.
A Faculdade foi então condenada a pagar ao autor uma indenização por danos materiais no valor das seis mensalidades adicionais adimplidas durante o semestre em que cursou novamente a única disciplina de Periodontia, bem como em danos morais, estes no importe de R$ 5 mil. Inconformada com a decisão, a Faculdade apresentou recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porque jamais cometera ato ilícito, ou seja, o pleito do aluno foi negado na esfera administrativa dentro da autonomia didático-científica que possui a instituição de ensino superior.
No exame do caso, o relator afirmou que restou provado nos autos que a conduta da parte apelante provocou danos na órbita moral e também material do autor. “Logo, o ato lesivo restou configurado ante a ação perpetrada pelo agente que infligiu a outrem um dano de natureza material e moral. Sobre o dano moral, ou imaterial, entende a jurisprudência que ele se consubstancia na ideia de violação a direitos personalíssimos, na afronta à dignidade da pessoa humana, bem como na apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte do dia-a-dia”, ressaltou.
O desembargador José Ricardo Porto disse, ainda, que a autonomia não pode ser utilizada para eximir a instituição de ensino superior de sua responsabilidade civil por atos considerados ilícitos. “Não há, portanto, nenhuma causa excludente de responsabilidade pois a falha na prestação de serviço é inquestionável, ensejando, sem sombra de dúvidas o dever de indenizar. Não se deve esquecer que a relação jurídica formada entre a faculdade apelante e o apelado é de consumo, o que enseja a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.