TJPB aumenta valor de indenização de consumidora que fez plano de telefonia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor de uma indenização por danos morais em favor de uma consumidora que moveu ação contra a operadora OI. O relator da Apelação Cível nº 0000047-39.2015.815.0071, oriunda da Vara Única da Comarca de Areia, foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Na Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil.

De acordo com os autos, a consumidora teria sido abordada por um vendedor da OI, que lhe ofereceu um plano de telefonia móvel intitulado de “Oi 110”, pelo qual seria cobrado um valor fixo de R$ 9,90, podendo ser cancelado a qualquer tempo. Após a adesão, a primeira fatura recebida fora no valor de R$ 45,55, o que levou a autora a entrar em contato telefônico com a empresa, oportunidade em que fora informada que o plano no valor supostamente contratado não existia.

Ela então requereu o cancelamento do plano, o que foi feito pela empresa. Ocorre que ao se dirigir a uma agência bancária para solicitar um empréstimo, verificou que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de um suposto débito no valor de R$ 735,23. Foi aí que ingressou com ação na Justiça, pleiteando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a reparação por danos morais.

O relator do caso, desembargador Oswaldo Filho, entendeu que a inscrição indevida do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito implicou em abalo da sua credibilidade perante os credores, tendo em vista que o fato a teria impedido de realizar transações comerciais, daí porque o valor de R$ 2 mil fixado na sentença não se mostraria razoável.

“Sabe-se que para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima”, enfatizou o relator.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui