Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a ordem em um Mandado de Segurança (MS) impetrado por um servidor efetivo da Assembleia Legislativa (AL), que teve indeferido pedido de acréscimo, em seu salário, da Gratificação de Incentivo à Formação Superior (GIFS). A relatoria do MS foi do desembargador João Alves da Silva, durante a sessão de julgamento do Colegiado, realizada na manhã desta quarta-feira (18), e teve como base a Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional A Presidência da Assembleia Legislativa, que figura como impetrada no Mandado de Segurança nº 0806338-70.2017.815.0000, apresentou suas informações, na tentativa da denegação da ordem e argumentou, dizendo que inexiste o direito reinvidado, “posto que a norma legal exige ao deferimento da rubrica a apresentação do diploma de curso superior, inexistente quando da conclusão de especialização, em que se emite apenas certificado de conclusão de curso”.
No caso específico, de acordo com o relator do MS, o servidor efetivo da AL, Humberto Carlos do Amaral Gurgel Filho, ocupa o cargo de consultor legislativo e concluiu o curso de especialização em Direito Constitucional, estando acobertado pelo artigo 44, III, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, que estabelece: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (…) de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendem às exigências das instituições de ensino”.
Em seu voto, o relator também destacou o artigo 31 da Lei Estadual nº 10.259/2014, que preceitua que a Gratificação de Incentivo à Formação Superior será concedida ao servidor efetivo e aos estáveis por força do dispositivo no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que tenha ou venha obter diploma de curso superior não exigido para provimento de cargo de que é titular. Essa gratificação corresponde a 30% do vencimento básico do servidor, observando o nível de padrão de vencimento e a referência de classe onde se encontra o servidor.
“Assim, vislumbra-se a configuração do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante, dai porque hei por bem conceder a ordem mandamental, a fim de determinar à autoridade coatora a implantação, no contracheque do impetrante, da Gratificação de Incentivo à Formação Superior, prevista no artigo 31 da Lei Estadual nº 10.259/2014”, decidiu o desembargador João Alves da Silva.