A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou a ex-prefeita de Marizópolis, Alexciana Vieira Braga, por ato de improbidade administrativa, consistente na ausência de repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores nos anos de 2005 a 2008, totalizando o valor de R$ 146.133,44. A decisão, ocorrida na sessão desta quinta-feira (21), foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, o desproveu.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que destacou que o ato praticado pela ex-prefeita atentou contra os princípios da Administração Pública e causou dano patrimonial ao erário; bem como ocasionou danos extrapatrimoniais coletivos.
O juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa julgou procedente o pedido e condenou a ex-prefeita nas seguintes sanções: ressarcimento integral da despesa pública ilegal com as despesas de juros de mora e correção monetária, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a 10 vezes a remuneração do cargo de prefeito; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica a qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Inconformada com a decisão de 1º Grau, a ex-prefeita apresentou Apelação Cível nº 0007018-81.2013.815.0371 alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o fundamento de julgamento antecipado da lide e sem abertura de dilação probatória, mesmo com o requerimento de prova oral. No mérito, aduz que inexiste elemento probatório que comprove a sua conduta dolosa, no sentido de desvencilhar da prestação de contas. Destaca, ainda, inexistência de dano ao erário, pugna pelo acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença ou pelo provimento do recurso com a improcedência do pedido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar do cerceamento de defesa.
De início, o desembargador-relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho disse que a apelante não atacou os pontos que embasaram a sentença. “Toda a argumentação jurídica do recurso apelatório faz menção ao ato de improbidade administrativa de ausência de prestação de contas, o que demonstra que a peça apelatória se refere a uma decisão estranha aos presentes autos”, ressaltou o desembargador, afirmando que, por esta razão, a ex-prefeita desrespeitou o princípio da dialeticidade.
“Como a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há como acolher o recurso no ponto da questão meritória, de modo que o apelo somente será conhecido quanto ao argumento do cerceamento do direito de defesa”, analisou o desembargador.
Ao analisar a preliminar de cerceamento do direito de defesa, Oswaldo Trigueiro enfatizou que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório, visto que, para a solução da questão, as provas trazidas aos autos pelas partes litigantes foram satisfatórias. “Ademais, é suficiente a prova documental trazida aos autos para fins de aferição da prática de ato de improbidade administrativa consistente na ausência de repasse de contribuições previdenciárias sendo, portanto, desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da questão”. No mais, o desembargador destacou que, ao juiz é facultado julgar antecipado a lide, valorando a prova conforme seu livre convencimento.
“Percebe-se que o juiz singular, após analisar todas as provas acostadas aos autos e ter formado de pronto o seu convencimento, entendeu que não havia a necessidade de mais delongas procedimentais, julgando antecipadamente o mérito, com base na legislação processual civil vigente e em perfeita observância ao caso que lhe foi submetido, concedendo-lhe a devida solução judicial”, concluiu o desembargador, mantendo incólume todos os termos da sentença.