Em sessão realizada nesta quarta-feira (20), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) recebeu, por unanimidade, denúncia oferecida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o prefeito do município de Pocinhos, Cláudio Chaves Costa, por ter , no exercício de 2013 a 2015, admitido servidores públicos contra expressa disposição de lei, realizando contratações temporárias, sem seleção simplificada de candidatos, conforme exigido pela legislação municipal. O desembargador João Benedito da Silva foi o relator da Notícia Crime (0000910-77.2016.815.0000).
No recurso, a defesa do prefeito suscitou as preliminares de cerceamento de defesa, inépcia da peça acusatória inicial e ausência de justa causa para a propositura da ação. O relator rejeitou todas as preliminares suscitadas. Quanto ao cerceamento de defesa, o desembargador João Benedito afirmou que não foi verificada nenhuma irregularidade na notificação, pois o dispositivo citado “não exige que a notificação do censurado esteja acompanhada dos documentos que instruem a peça vestibular”.
Em relação à preliminar de inépcia da exordial, o relator disse que a peça inicial apresentada pelo Ministério Público estadual descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas, não se demonstrando, portando, inepta.
Sobre a ausência de justa causa para propositura da ação penal, o relator enfatizou que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser comprovados ou refutados após a dilação probatória. “No caso em comento, a narrativa da peça vestibular aponta indícios de prática delitiva capitulada no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto Lei nº 201/67, de modo que não resta configurada a alegada ausência de justa causa”, afirmou.
Ao analisar o mérito, o desembargador João Benedito ressaltou que, num primeiro momento, não resta demonstrado de modo irrefutável e inequívoco, que as condutas imputadas ao noticiado, relativas à efetivação de contratações temporárias de pessoal sem a realização de processo simplificado, são atípicas.
“Incabível, neste momento pré-processual, a análise do pleito que pugna pela absolvição após o encerramento da instrução criminal. É que, por uma questão lógica, somente no julgamento final, de mérito, após a conclusão da fase instrutória, é que haverá elementos suficientes para formular um juízo de convicção, acerca da eventual condenação ou absolvição do noticiado”, concluiu.