UNIMED deve pagar danos morais por negativa de cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da negativa de cobertura para um tratamento cirúrgico. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora relata que foi diagnosticada com um quadro de artrose no joelho direito, precisando com urgência ser submetida ao procedimento de artroplastia total, com a colocação de prótese Nexgen, tudo conforme prescrição médica. A Unimed negou o procedimento, sob alegação de inexistência de cobertura pelo rol da ANS. No Primeiro Grau, houve apenas a determinação para compelir o plano de saúde a custear o tratamento médico, sem, contudo, atribuir indenização por danos morais.

O relator da Apelação Cível nº 0009084-23.2015.8.15.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para condenar a Unimed por danos morais. “A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, considerando que no momento em que o consumidor realizou o contrato com a operadora de Plano de Saúde tinha em mente que receberia a cobertura necessária para o pronto restabelecimento de uma eventual enfermidade, de maneira que a recusa no atendimento, ou no fornecimento de insumos necessários a realização do procedimento, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela instituição de saúde, cujo os serviços ela contratou para serem usados em momento como estes”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti destacou, em seu voto, que o valor a ser fixado, a título de indenização por dano moral, não pode ser ínfimo ou abusivo. “Diante da situação em que a paciente  encontrava-se, necessitando do tratamento de saúde e foi-lhe negado o atendimento, entendo que o quantum justo a ser fixado, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes, a razoabilidade, proporcionalidade e a ausência de enriquecimento ilícito, deve ser o valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido pelo INPC, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui