Certidão do TCU confirma implicância eleitoral para Cícero Lucena nas eleições 2020

 

Nova Certidão de número 55/2020, do Tribunal de Contas da União, emitida no último dia 14 de agosto, confirma o nome do pré-candidato Cícero Lucena (Progressista) na lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, para fins eleitorais, que será encaminhada à Justiça Eleitoral por ocasião das Eleições de 2020, nos termos do no § 5º do art. 11 da Lei 9.504/1997 e da alínea “g” do art. 1º da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Segundo o documento, “em consulta aos sistemas informatizados, considerados os julgados do TCU, consta conta julgada irregular, com implicação eleitoral, na presente data, em relação ao Sr. CÍCERO DE LUCENA FILHO, CPF 142.488.324-53, nos autos do TC 015.688/2007-6, que trata de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por meio convênio, para urbanização de áreas de interesse turístico, pavimentação de vias, implantação de ciclovias e calçadões, e melhoria do sistema de iluminação ornamental no município de João Pessoa/PB.”

Ainda de acordo com a certidão, “O TCU, por meio do item 9.6 do Acórdão 3.121/2015 – 1ª Câmara, relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 26/05/2015, julgou irregulares as contas do responsável Cícero De Lucena Filho, imputando débito e, do item 9.7 aplicou a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU. O referido responsável interpôs recurso de reconsideração contra o Acórdão 3.121/2015 – 1ª Câmara, que foi conhecido e negado provimento, nos termos do item 9.1 do Acórdão nº 10027/2017-TCU-1ª Câmara, relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 24/10/2017″.

O documento diz ainda que “o responsável opôs embargos de declaração contra o Acórdão 10027/2017-TCU-1ª Câmara, que, nos termos do Acórdão 2799/2018-1ª Câmara, relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 3/4/2018, foram conhecidos e rejeitados. O Sr. Cícero de Lucena Filho foi notificado por meio do Ofício 544/2018-TCU/SECEX-PB, na pessoa de sua representante legal Fabíola Marques Monteiro (OAB/PB 13.099), recebido em 9/05/2018. Desta forma o prazo para interposição de recurso com efeito suspensivo encerrou-se em 24/05/2018, sendo o dia seguinte (25/05/2018) a data de trânsito em julgado”.

Segundo o Tribunal de Contas da União, “não há, nos autos, registro de pagamento de débito e da multa. Em 15/10/2019, o responsável interpôs recurso de revisão, que se encontra pendente de apreciação do TCU. Em virtude do trânsito em julgado da decisão em 25/5/2018 e do fato de o recurso de revisão interposto não possuir efeito suspensivo e estar pendente de decisão, o nome do responsável Cícero De Lucena Filho consta da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, para fins eleitorais, que será encaminhada à Justiça Eleitoral por ocasião das Eleições de 2020, nos termos do no § 5º do art. 11 da Lei 9.504/1997 e da alínea “g” do art. 1º da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Confira o documento:

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