Condenado a 29 anos de reclusão por estupro de vulnerável tem Habeas Corpus negado

Por unanimidade e em harmonia com parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de Gamaliel Batista de Sena, condenado pelo crime de estupro de vulnerável contra suas filhas menores. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário desta quinta-feira (20). O relator do HC nº 0804709-27.2018.8.15.0000 foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No 1º Grau, o magistrado condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 217-A (estupro de vulnerável) combinado com o artigo 226, II (aumento de pena), c/c o artigo 71 (crime continuado), todos do Código Penal, a uma pena de 29 anos e dois meses de reclusão.

A defesa argumentou, no HC, que o paciente merece a liberdade por possuir requisitos pessoais favoráveis, a exemplo de primariedade, residência fixa e trabalho lícito, além de já contar com 63 anos de idade. Por fim, solicitou o deferimento de liminar, com alvará de soltura, e, no julgamento da ordem, a concessão definitiva, com sua liberdade provisória.

Ao denegar o pedido, o juiz-relator Miguel de Britto ressaltou não ter vislumbrado ausência de fundamentos da decisão do 1º Grau, frente aos fatos imputados ao paciente, condenado pela prática de crime contra a honra, dos quais foram vítimas as suas filhas. O relator enfatizou, ainda, que surgiu o fato, nos autos, de que as vítimas, hoje, são ameaçadas pelo genitor.

“Ao contrário do que se afirma no presente mandamus, o decreto de prisão preventiva demonstrou os pressupostos e motivos autorizadores da medida constritiva, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo necessária à garantia da ordem pública”, disse o relator.

Outra justificativa apresentada no voto para denegar o pedido, foi preservar à aplicação da lei penal. “Os argumentos iniciais deste Habeas Corpus não foram suficientes para desagregar a prisão preventiva, posto que, na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, a periculosidade do agente, caracterizado pela reiterada prática criminosa, demonstrando a necessidade da segregação cautelar”, assegurou o relator.

Quanto às demais alegações da defesa, o juiz convocado citou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que requisitos pessoais, como réu primário, residência fixa e emprego lícito favoráveis, não são suficientes para provocar a soltura do preso, quando prevalecem demais requisitos da prisão.

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