Ex-presidente da Câmara Municipal de Cacimba de Areia é condenado pela prática de nepotismo

O ex-presidente da Câmara Municipal de Cacimba de Areia, Gilson Ferreira da Nóbrega, foi condenado pela prática de nepotismo. Ele teve os direitos políticos suspensos por três anos, além do pagamento de multa civil no importe de 10 vezes o valor da última remuneração percebida enquanto presidente da Câmara de Vereadores. A sentença foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0806266-09.2017.8.15.0251, durante o Mutirão da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

Segundo o Ministério Público estadual, o então presidente da Câmara de Vereadores de Cacimba de Areia, nos anos de 2011/2012, nomeou parentes seus para cargos em comissão, o que violaria, em tese, a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica.

Conforme os autos, ele nomeou seu genro Alexandre Gomes de Sousa para o cargo de Tesoureiro durante o ano de 2011, bem como nomeou sua filha Jaylane da Nóbrega Gomes, inclusive esposa de Alexandre, também para o cargo de Tesoureiro, sendo que durante o ano de 2012.

Em sua defesa, o ex-gestor alegou, em síntese, não haver dolo na conduta, porquanto os ditos servidores, efetivamente, exerceram as suas funções, não havendo prejuízo ao erário municipal.

Para o juiz Antônio Carneiro, a existência de dano ao patrimônio público não é requisito à configuração do denominado “nepotismo”, conforme entendimento jurisprudencial. “É que as nomeações de parentes para cargos em comissão não apenas afrontam o princípio magno da moralidade administrativa, como também a dispositivo expresso da Constituição, que veda a prática de nepotismo nos limites por ela traçados”, ressaltou.

O magistrado concluiu, afirmando que “as condutas praticadas pelo demandado Gilson Ferreira da Nóbrega configuram atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, caput I, da Lei nº 8.429/92, incurso nas penas do artigo 12, III, do mesmo Diploma Legal”.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

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