Justiça atende MP e condena ex-prefeito de Catolé do Rocha por improbidade administrativa

A Justiça julgou procedente o pedido do Ministério Público da Paraíba e condenou o ex-prefeito de Catolé do Rocha, Leomar Benício Maia, pela prática de ato de improbidade administrativa por contratações precárias realizadas sob alegação de excepcional interesse público de servidores para trabalharem exercendo as mais variadas funções, por período de tempo excessivo, em violação à lei municipal e à Constituição Federal.

A decisão atende a pedido do MPPB em ação civil pública ajuizada pelo 3º promotor de Justiça de Catolé de Rocha, Ítalo Mácio de Oliveira Sousa. A sentença foi prolatada pela juíza da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Fernanda de Araújo Paz.

Na sentença, a Justiça impôs ao ex-gestor o pagamento de multa civil no valor de doze vezes a maior remuneração auferida durante o período de 2019 e 2020, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e também a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.

De acordo com a ação do MPPB, o ex-gestor entre maio e dezembro de 2019, contratou e renovou a contratação de mais de duzentos servidores de forma precária, sob alegação de excepcional interesse público, para as mais variadas funções, sobretudo na área da saúde, por tempo além do permitido por lei.

Na sentença é destacado que as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que o Município de Catolé do Rocha contava com dezenas de servidores contratados em caráter precário, com fundamento na suposta excepcional interesse público, exercendo funções corriqueiras no serviço público, tais como assistentes sociais, auxiliares de informática, digitador, enfermeiros, fisioterapeutas, médicos, odontólogos, recepcionistas, sepultador, vigilante, entre outras.

Conforme a decisão, as provas demonstram que a situação de precariedade vislumbrada no Município extrapola em muito a regra e viola frontalmente o aspecto concorrencial do concurso público. Além disso, a Lei Municipal de regência da matéria define o prazo máximo de seis meses, prorrogável por mais seis meses, para duração de contratações temporárias no serviço público.

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