Justiça atende MP e determina matrícula de criança em escola perto da residência, em JP

 

O Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital deferiu o pedido do Ministério Público da Paraíba e determinou que o Município de João Pessoa, por meio de sua Secretaria de Educação, providencie, imediatamente, a matrícula de uma criança moradora do bairro Valentina Figueiredo, em uma escola municipal próxima à residência dela, sob pena de sanção consistente na aplicação de astreintes e multa pessoal ao gestor responsável.

O pedido de matrícula foi feito na Ação Civil Pública  0810100-61.2024.8.15.2001 proposta pelo 33º promotor de Justiça de João Pessoa, João Arlindo Corrêa Neto, após a mãe da criança recorrer à Promotoria de Justiça, reclamando que a direção da escola negou a matrícula, alegando que não havia mais vaga na unidade de ensino.

De acordo com o promotor de Justiça, foram adotadas providências para tentar resolver o problema de forma consensual, mas a escola não atendeu ao pedido de vaga feito pelo MPPB, por isso foi preciso acionar o poder Judiciário. “Estamos enfrentando dificuldades para conseguir vagas em escolas públicas, sobretudo municipais, no bairro Valentina Figueiredo. Há mais de um mês essa criança está tendo seu direito violado e já pedimos para que a decisão judicial seja cumprida o mais rápido possível. É importante destacar que o artigo 208 da Constituição Federal e o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, estabelecem ser dever do Estado garantir o direito à educação. Já o artigo 53, inciso V, do ECA, assegura à criança o acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica”, explicou o representante do MPPB.

A ação foi julgada pelo juiz de Direito, Adhailton Lacet Correia Porto, que seguiu o entendimento do MPPB e destacou, fazendo uso, inclusive, de jurisprudência dos tribunais superiores, que a “lei assegura a toda a criança o direito de ser matriculada na escola mais próxima de sua residência”.

Para o magistrado, alegar insuficiência de vagas ou que determinada escola está com sua lotação máxima não são motivos suficientes para relativizar a obrigação do dever imposto ao ente público de ofertar o acesso à educação.  “Ressalte-se, ainda, que é preciso levar em conta que a presente ação visa à proteção de interesse da criança que como sujeito de direito goza de proteção integral do Estado, tendo em vista os princípios norteadores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente”, argumentou.

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