Justiça determina a perda da função de Conselheira Tutelar por acumulação de cargos

O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa, decretou a perda da função pública de Conselheira Tutelar de Vanessa Florinda Emereciano dos Santos, em virtude de acumulação de cargos, o que contraria a Lei Municipal de João Pessoa nº 11.407/2008, bem como a Resolução nº 170/2014 do Conanda. A decisão ocorreu nessa quarta-feira (11) nos autos da Ação Civil Pública nº 0000904-67.2019.815.2004 ajuizada pelo Ministério Público estadual.

O magistrado verificou que, de acordo com a lei do Município de João Pessoa, o conselheiro tutelar deverá exercer suas atividades sob o regime de dedicação exclusiva para o serviço no qual está vinculado, o que para tanto é remunerado a fim de que se dedique integralmente às suas funções.

“Esse entendimento se justifica devido o Conselho Tutelar ser um órgão de garantia e defesa de direitos e que deve funcionar 24h por dia, com escalas de revezamento entre seus membros”, destacou Adhailton Lacet, explicando que o objetivo é alcançar os princípios basilares previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, como os princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, bem como da celeridade e da eficácia nos atendimentos.

No caso em questão, o magistrado ressaltou que os documentos demonstram que, de fato, a promovida vem exercendo a função de Conselheira Tutelar e de Analista de Educação Prof 1 – 01 no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Pernambuco (Senai-PE). A própria demandada, em sua defesa, confirmou o referido fato, justificando a sua conduta em razão da compatibilidade de horários entre as funções.

“Verifica-se, claramente, que a demandada não tem atendido aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.407/2008 e recomendados pelo Conanda, configurando motivo para o seu afastamento do cargo de Conselheira”, asseverou o magistrado, acrescentando que a manutenção da servidora no cargo acarretaria lesão a interesses não só de crianças e adolescentes, mas também dos cofres públicos.

Da decisão cabe recurso.

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