Justiça suspende ato convocando concursados no Município de Areia de Baraúnas

 

A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista de Patos, determinou que o Município de Areia de Baraúnas suspenda a convocação dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2016. A decisão foi proferida nos autos da Ação Popular nº 0812091-26.2020.8.15.0251 proposta por Márcio Gomes Pereira.

De acordo com os autos, embora o concurso público tenha sido realizado em 2016, só agora, no final da atual gestão, o Município vem convocando os candidatos aprovados no certame em afronta à Lei Complementar 173/2020 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Na decisão, a juíza observou que a convocação de 28 aprovados em concurso público, no período dos 180 dias que antecedem o encerramento do mandato da atual gestora, previsto para o dia 31/12/2020, contraria a Lei de responsabilidade Fiscal. “In casu, em uma análise sumária, verifico que há indícios de ilegalidade no edital de convocação nº 02/2020 que nomeia aprovados e classificados no concurso público de 2016, tendo em vista que os atos de convocação ocorreram em contexto vedado pela legislação vigente”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, o fato de que as convocações realizadas após as eleições contrariam o que determina a Lei Complementar 173/2020, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, até 31 de dezembro de 2021.

“Ante o exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, defiro a tutela provisória de urgência pelo que suspendo os efeitos do edital de convocação nº 02/2020, da Prefeitura Municipal de Areia de Baraúnas, vedando-se a admissão de classificados e aprovados no certame disciplinado pelo edital 01/2016, enquanto tramitar esse processo ou até ulterior deliberação, sob pena de multa diária e pessoal ao gestor municipal, a qual fixo em R$ 500,00, limitada até R$ 100,000,00, além de eventual improbidade administrativa e crimes contra administração pública”, destaca a decisão.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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