Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (14) por videoconferência, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que proibiu a Revista Veja de entrevistar Adélio Bispo dos Santos, apontado como autor do atentando a Jair Bolsonaro durante a campanha presidencial de 2018. Segundo os ministros, não houve afronta à autoridade do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição de 1988. Com isso, foi negado provimento a agravo regimental na Reclamação (RCL) 32052.
Censura prévia
Na ação, a Abril Comunicações S/A argumentava que a decisão do TRF-3, ao determinar a suspensão de entrevista jornalística que seria feita com Adélio em setembro de 2018 no Presídio Federal de Campo Grande (MS), caracterizaria censura prévia. Em dezembro de 2018, o relator, ministro Gilmar Mendes, julgou inviável o pedido e manteve suspensa a realização da entrevista. A editora então interpôs o agravo regimental.
Proteção do investigado
No julgamento de hoje, o ministro manteve seu entendimento de que não há semelhança entre o fundamento da decisão do TRF-3 e o decidido pelo Supremo no julgamento da ADPF 130. Ele explicou que o Tribunal Regional, ao chegar à conclusão de que não seria adequada a realização da entrevista naquele momento, não se baseou em nenhum dispositivo da Lei de Imprensa, mas na importância da proteção da investigação e em possíveis prejuízos processuais, inclusive em relação ao direito ao silêncio.
Outro fundamento do TRF-3 foi a necessidade de proteção do próprio investigado, cuja sanidade mental ainda era discutível. O ministro lembrou que, em maio de 2019, a Justiça Federal de Juiz de Fora considerou Adélio inimputável, diante do diagnóstico de transtorno delirante persistente, e impôs medida de segurança de internação por prazo indeterminado. Para Gilmar Mendes, portanto, a proibição da entrevista visou à proteção não apenas das investigações ainda em curso, mas principalmente do próprio réu, sob a custódia do Estado.
O relator acrescentou ainda que a reclamação não pode ser utilizada como substitutiva de recurso ou atalho processual apenas para fazer a causa chegar ao STF. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que o TRF-3, ao não se pronunciar sobre o elevado interesse público na realização da entrevista e impedir que ela fosse feita, limitou indevidamente o alcance da liberdade de expressão.