A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou Jean Carlos Claudino Alves e Wellington César Gonçalves de Andrade, ambos soldados da Polícia Militar, pela prática do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, a uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A relatoria da Apelação Criminal nº 0014645-06.2007.815.2002, oriunda da Vara Militar da Comarca da Capital, foi do desembargador João Benedito da Silva.
Consta na denúncia do Ministério Público estadual que os apelantes atendiam a uma ocorrência no Bairro Santo Amaro, próximo ao hospital municipal da cidade de Araçagi, onde um homem embriagado estava com um punhal na mão. No momento da abordagem, um veículo VW Fusca desgovernado passou muito próximo destes e de outras pessoas que estavam presentes, indo parar numa vala, onde havia um esgoto a céu aberto.
Com o indivíduo já detido, os acusados aproximaram-se do motorista, de nome Ebson, que explicou ter ocasionado o transtorno devido o automóvel ter apresentado problemas nos freios. No entanto, os soldados Carlos e Gonçalves decidiram apreender o automóvel, levando para delegacia de polícia, para onde também conduziram o outro investigado.
Na delegacia, Ebson teve a oportunidade de ficar sozinho com o soldado PM Carlos, indagando a este o que fazer para liberar o seu veículo. Como resposta, o réu revelou que com o pagamento de R$ 150,00, que seria entregue ao “superintendente”, sem informar quem era. Um vereador, amigo da família do motorista, foi acionado para resolver o problema. Depois da interferência do político, o veículo foi liberado, mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00.
Consta ainda da peça acusatória que o evento criminoso permaneceu na obscuridade até que depois de um desentendimento entre o soldado PM Carlos e o Cabo PM Reginaldo Ladislau da Silva, este último passou a investigar os atos passados do seu desafeto, descobrindo a trama e formalizando notícia-crime perante a Administração Militar.
Inconformados com a sentença, os policiais recorreram, alegando que as provas não são suficientes para uma condenação e que a pena foi exacerbada. Ao relatar o caso, o desembargador João Benedito da Silva destacou não haver motivo para a reforma da decisão. “Restando devidamente comprovado que os apelantes exigiram para si ou para outrem vantagem indevida, tendo a vítima e as demais testemunhas de acusação confirmado que os réus foram autores do delito em análise, a condenação pela prática do crime previsto no art. 305 do CPM é de rigor”, ressaltou.
O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira (24). Cabe recurso da decisão.