A contratação de servidores sem a prévia realização de concurso público resultou na condenação da ex-prefeita do Município de Cuité de Mamanguape, Isaurina dos Santos Meireles Filha, pela prática de Improbidade Administrativa (artigo 12, III, da Lei nº 8429/92). A sentença foi proferida pelo juiz Sivanildo Torres Pereira, do Grupo da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.
Foram aplicadas as seguintes sanções: Ressarcimento integral pelo prejuízo causado ao erário, em favor do Município de Cuité de Mamanguape, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido mais juros de mora de 1% a partir da citação; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e multa civil no valor correspondente ao dano.
A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0802009-98.2017.0231 foi ajuizada pelo Ministério Público estadual.
Segundo o MP, o Município de Cuité de Mamanguape desde o início da administração da ex-prefeita Isaurina, admitiu no serviço público pessoas sem a realização de concurso público e com a alegação de suposta necessidade temporária e excepcional interesse público. Eram contratados diretamente prestadores para a área de saúde, para os cargos de médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, odontólogo, auxiliar de consultório dentário, farmacêutico, condutor do SAMU e nutricionista. Agindo assim, a promovida burlava a ordem constitucional de realização de concurso público.
Na sentença, o juiz Sivanildo Torres disse que as contratações dos temporários se deram ao arrepio da lei. “No caso em apreço, o que se pode concluir é de um verdadeiro esquema de burla à impessoalidade e ao princípio do concurso público, ao nomear pessoas para cargos públicos (mediante contratos sucessivamente renovados), cujo provimento deve ser efetivo – dada a natureza da função exercida – sem que tenha havido a prévia aprovação em concurso público”, destacou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.