Por unanimidade, TRF-4 confirma condenação e aumenta pena de Lula no caso do sítio

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu pela confirmação da condenação do ex-presidente Lula por corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, no caso do sítio de Atibaia. Os desembargadores decidiram também por aumentar as penas de 12 anos e 11 meses de reclusão para 17 anos, um mês e 10 dias.

O caso analisado nesta quarta é sobre o repasse de vantagem indevida pelas empreiteiras OAS e Odebrecht e pelo pecuarista José Carlos Bumlai para o pagamento das reformas da propriedade, que teria por real proprietário o ex-presidente Lula, segundo a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba. Os valores seriam parte da propina paga pelas empresas para garantir contratos com a Petrobras.

Primeiro a se pronunciar, o relator do caso, João Pedro Gebran Neto, fez um voto extenso, no qual respondeu as arguições da defesa do ex-presidente e defendeu a participação de Lula nos crimes.

“Infelizmente, a responsabilidade do ex-presidente Lula é bastante elevada, ocupava o grau de máximo dirigente da nação brasileira. O que havia era a expectativa de que se comportasse em conformidade com o direito. Mais do que se comportasse em conformidade com o direito, que coibisse ilicitudes e, ao revés disso, o que se verifica nesses casos é uma participação e uma responsabilização dos diversos atos de corrupção”, disse o relator.

Segundo a votar, Leandro Paulsen seguiu o entendimento do relator, votando pela confirmação das condenações. “Ninguém gostaria de estar vendo isso dentro desse processo, tendo que trazer a tona essas questões e chamar a responsabilidade de pessoas que, do ponto de vista político e econômico, já foram de enorme destaque”, comentou.

Alegações finais

Além do mérito, os desembargador analisaram também uma questão de ordem protocolada pela defesa do ex-presidente Lula que pedia o retorno do processo para a primeira instância, por questões processuais. Os três magistrados que compõem a 8ª turma foram contrários ao pedido.

A defesa alegava que a ação penal deveria ser anulada, uma vez que o ex-presidente, que é um réu delatado nesse processo, não teve o direito de se pronunciar depois dos réus delatores, como foi entendido em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2 de outubro.

No seu voto, Gebran Neto afirmou que o tema já havia sido debatido no TRF-4 antes, com um entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que os réus delatados têm direito a se pronunciar depois dos réus delatores.

Ele explicou que não concorda com essa compreensão e que essa decisão não interferiria no caso do ex-presidente, uma vez que se trata de uma mudança no código processual e que, por isso, não poderia afetar casos anteriores à decisão.

“Me parece que o que fez o Supremo Tribunal Federal é criar uma norma processual não escrita, mas que só poderia valer com efeito ex nunc, jamais uma norma processual com eficácia retroativa”, disse.

Os desembargador Leandro Paulsen e Thompson Flores seguiram o entendimento do relator e defenderam que a anulação do julgamento só seria possível caso fosse comprovado que a defesa foi prejudicada por não ter feito as alegações finais depois dos réus delatores.

“Embora [a defesa] evoque a nulidade em ordem na apresentação das alegações finais,  não aponta, na petição, nenhum prejuízo efetivo. Nenhuma linha, a cerda de eventual prejuízo concreto da defesa é apresentado a esse colegiado na peça de apelação”, afirmou Paulsen.

Defesa alegou ‘objetivos políticos’ de Moro

No começo do julgamento, o advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin, defendeu que a competência para a analise do caso não é da justiça de Curitiba e, consequentemente, do TRF-4, uma vez que o caso não teria relação com a Lava Jato.  “O que a acusação fez foi simplesmente construir uma narrativa sem jamais ter apresentado qualquer elemento concreto que pudesse vincular as questões aqui discutidas a supostos ilícitos ocorridos na Petrobras”, disse.

O advogado do ex-presidente disse que o Ministério Público (MP) tem o dever de atuar com imparcialidade, o que não teria ocorrido nesse caso. “Os membros do Ministério Público têm o dever de atuar com impessoalidade, legalidade e, também, com base na imparcialidade”, disse.

Ele lembrou que o ex-juiz e agora ministro da Justiça, Sergio Moro, conduziu parte do processo que levou à condenação de Lula. Segundo Zanin, Moro teria atuado “com claros objetivos políticos, em busca dos aplausos, e para construir uma imagem de combatente”.

“Para saber se há suspeição ou não, basta verificar onde está hoje o ex-juiz Sergio Moro. O ex-juiz Sergio Moro assumiu um cargo político no governo eleito, depois que o aqui apelante foi impedido de concorrer nas eleições presidenciais”, afirmou.

O advogado de Lula disse também que a juíza Gabriela Hardt, que substituiu Sergio Moro no julgamento do sítio, copiou, sem referenciar, uma sentença anterior de Moro, para condenar Lula com rapidez. A magistrada teve uma condenação anulada no TRF-4 por esse mesmo motivo, em 14 de novembro.

O relator do caso, defendeu que o pedido de suspeição feito pela defesa do ex-presidente contra o ex-juiz Sergio Moro já foram analisados e rechaçados anteriormente. O desembargador também lembrou que o caso foi sentenciado pela juíza substituta Gabriela Hardt, não por Moro.

“Em linhas gerais, tenta a defesa atribuir ao processo criminal uma conotação política, visão essa bastante equivocada, ao meu juízo, e que só mente se explica pela tentativa de desqualificar não só o juiz natural, mas também a atividade jurisdicional”, disse.

O desembargador afirmou também que a velocidade de um julgamento não é parâmetro para aferir a legalidade de uma sentença. “Na mera alegação que a sentença foi proferida com rapidez, não se infere a sua nulidade, sob pena de se exigir um lapso temporal certo e exato para formação de convencimento do juízo”, afirmou.

Sobre as alegações que Hardt teria copiado uma sentença de Moro, Gebran Neto afirmou que a análise feita pela defesa ressaltou “alguns poucos trechos, para atestar que houve copia da sentença”.

“A sentença deste processo é composta por 140 mil palavras, 736 mil caracteres, não incluindo espaço entre as palavras, tudo distribuído em aproximadamente 3.800 parágrafos. Apesar desse volume de informação, o laudo acostado limita-se a indicar pontos de aparência em menos de 40 parágrafos”, disse.

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