A empresa Delguima Indústria e Comércio Eirelli-ME foi condenada em danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil em virtude de irregularidades comprovadas na venda de conjunto de panelas de aço cirúrgico por meio de vendedor de rua. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 0842042-58.2017.8.15.2001 ajuizada pelo Ministério Público estadual.
De acordo com os autos, o MPPB instaurou Inquérito Civil após receber denúncias da prática de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso na compra de panelas antiaderentes da empresa. Vários consumidores foram abordados por um casal em um carro Hilux, cor escura, oferecendo-lhe um conjunto de panelas de aço inoxidável cirúrgico, no valor de R$ 1.800,00 e, na ocasião, foi exibido vídeo, mostrando que as panelas são antiaderentes, não precisando utilizar nenhum tipo de óleo para o preparo das refeições, além de que a água fervida nesse material continuaria sem gosto e sem cheiro por serem material de aço inoxidável cirúrgico.
Relata o MPPB que os reclamantes, após efetuarem o pagamento e já em seus domicílios, ao utilizar as panelas, constataram que se tratava de propaganda enganosa, já que nada do que foi ofertado era verídico. Aduz, ainda, que a compra no valor de R$ 1.800,00 está sendo paga no cartão de crédito em 12 parcelas, sendo descontadas no nome da empresa Fenatec Cobranças e após pesquisas na internet verificou que outros consumidores foram lesados pelo mesmo golpe em diversos estados do Brasil. Ademais, a empresa Fenatec apresenta CNPJ de outra empresa denominada como Delguima. Alega, por fim, que a empresa Delguima foi notificada para oferecer defesa em audiência, contudo não compareceu e nem se pronunciou, comprovando assim, o descaso e má-fé para com os consumidores.
Ao julgar o caso, a juíza Adriana Lossio observou que as ilicitudes praticadas pela empresa promovida e apontadas no Inquérito Civil como sendo a apuração de propaganda enganosa e venda de produto defeituoso restaram comprovadas. “Na hipótese vertente, foi constatada a existência de irregularidade na venda das panelas, eis que induziram as consumidoras a erro através de propaganda enganosa”.
Segundo a magistrada, os danos causados atingem uma massa de consumidores, estando presente a indenização em danos morais coletivos. “Pela análise dos documentos e do Inquérito Civil acostado verifica-se a notória violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, restando comprovadas as irregularidades mencionadas pelo órgão ministerial e acarretando na necessidade de indenizar os danos sofridos”, pontuou. Ela explicou que quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais pela justiça brasileira.
Na sentença, a juíza determinou que a empresa se abstenha de efetuar por qualquer meio publicidade ou propaganda que veicule informações que não correspondam exatamente às características dos produtos vendidos. Determinou, ainda, que desenvolva um canal de comunicação para que os consumidores lesados possam ser atendidos, bem como efetue o recolhimento dos produtos defeituosos, no prazo de 30 dias.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a sentença.